Acórdão Nº 0019260-81.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0019260-81.2015.8.24.0038
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0019260-81.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: CLAUDIR SORANCO (IMPUGNADO) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE)

RELATÓRIO

Claudir Soranco interpôs recurso de apelação cível (evento 92) contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0019260-81.2015.8.24.0038/SC, que extinguiu o processo diante da inexistência de valor a ser indenizado (evento 84). O apelante sustentou, em resumo, a: a) nulidade da sentença que reconheceu a correção do cálculo do débito realizado apesar do recolhimento dos honorários periciais fora do prazo estabelecido pelo juízo; b) necessidade de homologação do cálculo apresentado pelo credor e; c) subsidiariamente, necessidade de determinação da realização de novo cálculo do débito com base no valor do contrato exibido.

Com a resposta (evento 98), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Flavio Andre Paz de Brum, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 7 do eproc2g).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelante requereu o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$24.050,62 (vinte e quatro mil cinquenta reais e sessenta e dois centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 28 dos autos do cumprimento).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 23, impugnações 1/28).

O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 23, petições 38/55), O processo foi suspenso (evento 24, decisão 57) e, cessada a causa suspensiva, a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 24, decisões 62/63), que apurou a inexistência de valores a serem indenizados (liquidação zero) (eventos 61 e 75).

A empresa de telefonia concordou com o cálculo, ao contrário do acionista (eventos 70/71 e 80/82). A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 84), é o objeto do recurso em análise.

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o breve atraso no recolhimento dos honorários do perito não acarreta a perda da oportunidade de realização da prova:

"Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prova. Perícia. Honorários do perito. Depósito fora do prazo. Possibilidade. Excessivo rigor formal. Inexistência de prejuízo. Instrumentalidade das formas.

- A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial.

- Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo.

- Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio.Recurso especial provido." (recurso especial n. 1.109.357, do Rio de Janeiro, relatora a ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20.10.2009).

Na Casa, são encontrados precedentes no mesmo sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE VISAVAM O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT