Acórdão nº 0019273-22.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-05-2016
Data de Julgamento | 30 Maio 2016 |
Classe processual | Agravo |
Número do processo | 0019273-22.2013.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 23/03/2016
Data do julgamento : 25/05/2016
0019273-22.2013.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem : 0019273-22.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível
Agravante : EGO - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antonio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado :Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Agravada : Neuza Maria da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Alexandre Miguel
EMENTA
Agravo Interno. Usucapião. Requisitos. Ausência de jurisprudência conflitante.
Inexistindo jurisprudência conflitante ao entendimento proferida na decisão monocrática baseado em decisão das Câmaras reunidas Cíveis deste Tribunal, bem como ausência de impugnação específica da decisão, nega-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 25 de Maio de 2016.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 23/03/2016
Data do julgamento : 25/05/2016
0019273-22.2013.8.22.0001 – Agravo em Apelação
Origem : 0019273-22.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível
Agravante : EGO - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antonio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado :Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Agravada : Neuza Maria da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Alexandre Miguel
RELATÓRIO
EGO - Empresa Geral de Obras S.A. agrava interno da decisão monocrática de fls. 110/113, que, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso da autora julgando procedente o pedido inicial, reconhecendo a usucapião do domínio útil do imóvel indicado na inicial.
Em suas razões recursais sustenta que a sentença proferida não estava e não está em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no STF ou Tribunal Superior, estando em consonância com a do STJ.
Pede a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à mesa de julgamento.
Contrarrazões da parte autora pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Voto
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Não é o caso de reconsideração da decisão, logo a mantenho.
Transcrevo a decisão agravada para melhor elucidar o caso dos autos:
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária...
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