Acórdão Nº 0019299-49.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0019299-49.2013.8.24.0038 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0019299-49.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: IVANOR OLEGARIO (AUTOR) APELADO: ITALO DA FONSECA GARCIA (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Cuida-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Olegário Soluções Automobilísticas Ltda e Ivanor Olegário em face de Ítalo da Fonseca Garcia, todos devidamente qualificados no feito.
Na inicial, os autores alegam que a primeira autora é empresa concessionária pós-venda autorizada de diversas marcas do ramo automobilístico, dentre elas, a marca Hyundai.
Nesse contexto, segundo os autores, em 9/11/2012 adentrou na sede da primeira autora, por meio do serviço de guincho, o veículo marca Hyundai Sonata, placas MIC-1272, Chassi KMHEC41CBBS193014, de cor preta, de propriedade do ora réu.
Continuam salientando que esse tipo de serviço é normal , e que após avaliarem visualmente o automóvel, o segundo autor ligou para o réu a fim de deliberar acerca dos problemas que envolviam o veículo, oportunidade em que o réu informou que havia uma avaria nos freios dianteiros.
Após alguns considerandos aceca da negociação feita junto ao réu, este último teria comparecido na sede da primeira autora, e nessa ocasião, teria dito que caiu com o veículo em um buraco, autorizando por fim, o reparo das peças danificadas, sendo ajustado a data para entrega em 28/11/2012.
Pontuaram que na data marcada para a retirada do carro, o réu compareceu à sede da primeira autora e quando foi encaminhado ao caixa para fazer o pagamento, informou que não o faria, travando uma discussão com os funcionários da empresa, ocasião em que o proprietário da empresa, ora segundo autor, acionou a polícia, mas que essa demorou a chegar no local.
Nessa enquadramento, relaram os autores que em uma das investidas do réu, iniciou-se uma confusão generalizada, e em dado momento, frente à violenta emoção das circunstâncias, o segundo autor, utilizando uma barra de ferro, desferiu inúmeros golpes contra o veículo do réu, ressaltando que os colaboradores conseguiram enfim, colocar o réu para fora do estabelecimento comercial, sendo as portas fechadas para evitar mais confusão.
Contam ainda que o réu retornou ao local após o almoço junto à Polícia, e depois de alguns debates, os ânimos foram aquietados. Contudo, nos dias seguintes ao ocorrido, o réu continuou perpetuando ameaças ao segundo autor, sendo tais condutas criminosas, resultando em um Termo Circunstanciado nº 038.13.004807-8 e objeto de queixa crime sob o nº 038.13.017279-8, ambos tramitando no JECRIM desta Comarca.
Ao fim, requereram a procedência da ação com a consecutiva condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelos autores, no importe de R$ 1.045,81, corrigido monetariamente, além da condenação ao pagamento por danos morais tanto ao primeiro autor, quanto ao segundo, face à afronta ao direito objetivo do primeiro autor, e subjetivo do segundo. Pediram também a condenação do réu em honorários e custas do processo. Valoraram a causa em R$ 1.045,81 e juntaram documentos às fls. 24/101.
Devidamente citado (fl. 124), o réu ofereceu defesa na forma de contestação às fls. 125-146, rebatendo os argumentos dos autores, uma vez que, segundo ele, ao completar 50.000 km, o veículo foi encaminhado à revisão junto a primeira autora, sendo que após 2.000 km o veículo começou a sofrer um ruído anormal, tornando novamente...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: IVANOR OLEGARIO (AUTOR) APELADO: ITALO DA FONSECA GARCIA (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Cuida-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Olegário Soluções Automobilísticas Ltda e Ivanor Olegário em face de Ítalo da Fonseca Garcia, todos devidamente qualificados no feito.
Na inicial, os autores alegam que a primeira autora é empresa concessionária pós-venda autorizada de diversas marcas do ramo automobilístico, dentre elas, a marca Hyundai.
Nesse contexto, segundo os autores, em 9/11/2012 adentrou na sede da primeira autora, por meio do serviço de guincho, o veículo marca Hyundai Sonata, placas MIC-1272, Chassi KMHEC41CBBS193014, de cor preta, de propriedade do ora réu.
Continuam salientando que esse tipo de serviço é normal , e que após avaliarem visualmente o automóvel, o segundo autor ligou para o réu a fim de deliberar acerca dos problemas que envolviam o veículo, oportunidade em que o réu informou que havia uma avaria nos freios dianteiros.
Após alguns considerandos aceca da negociação feita junto ao réu, este último teria comparecido na sede da primeira autora, e nessa ocasião, teria dito que caiu com o veículo em um buraco, autorizando por fim, o reparo das peças danificadas, sendo ajustado a data para entrega em 28/11/2012.
Pontuaram que na data marcada para a retirada do carro, o réu compareceu à sede da primeira autora e quando foi encaminhado ao caixa para fazer o pagamento, informou que não o faria, travando uma discussão com os funcionários da empresa, ocasião em que o proprietário da empresa, ora segundo autor, acionou a polícia, mas que essa demorou a chegar no local.
Nessa enquadramento, relaram os autores que em uma das investidas do réu, iniciou-se uma confusão generalizada, e em dado momento, frente à violenta emoção das circunstâncias, o segundo autor, utilizando uma barra de ferro, desferiu inúmeros golpes contra o veículo do réu, ressaltando que os colaboradores conseguiram enfim, colocar o réu para fora do estabelecimento comercial, sendo as portas fechadas para evitar mais confusão.
Contam ainda que o réu retornou ao local após o almoço junto à Polícia, e depois de alguns debates, os ânimos foram aquietados. Contudo, nos dias seguintes ao ocorrido, o réu continuou perpetuando ameaças ao segundo autor, sendo tais condutas criminosas, resultando em um Termo Circunstanciado nº 038.13.004807-8 e objeto de queixa crime sob o nº 038.13.017279-8, ambos tramitando no JECRIM desta Comarca.
Ao fim, requereram a procedência da ação com a consecutiva condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelos autores, no importe de R$ 1.045,81, corrigido monetariamente, além da condenação ao pagamento por danos morais tanto ao primeiro autor, quanto ao segundo, face à afronta ao direito objetivo do primeiro autor, e subjetivo do segundo. Pediram também a condenação do réu em honorários e custas do processo. Valoraram a causa em R$ 1.045,81 e juntaram documentos às fls. 24/101.
Devidamente citado (fl. 124), o réu ofereceu defesa na forma de contestação às fls. 125-146, rebatendo os argumentos dos autores, uma vez que, segundo ele, ao completar 50.000 km, o veículo foi encaminhado à revisão junto a primeira autora, sendo que após 2.000 km o veículo começou a sofrer um ruído anormal, tornando novamente...
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