Acórdão Nº 0019299-83.2004.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0019299-83.2004.8.24.0064
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0019299-83.2004.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: MARIVALDA NOVAIS BERNARDO CARDOSO (RÉU) APELANTE: MORETE CARDOSO (RÉU) APELADO: ADRIANA REGINA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: MARIA DE LOURDES DE LIMA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Tutela Antecipatória cc/c Demolitória ajuizada por MARIA DE LOURDES DE LIMA, ADRIANA REGINA DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE VALMIR GUALBERTO DE OLIVEIRA em face de MORETE CARDOSO e MARIVALDA NOVAIS BERNARDO CARDOSO, todos qualificados na inicial.
Aduziram as autoras serem viúva-meeira e filha de Valmir Gualberto de Oliveira, do qual teriam herdado o imóvel urbano matriculado sob o número 3.021 no Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, atualmente ocupado pelos réus e objeto de reivincação da presente demanda.
Relataram terem tomado ciência acerca da referida propriedade quando da solicitação de certidão negativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, verificando, in loco, a existência de edificação em construção realizada pelos réus.
Informaram tentativa inexitosa de acerto amigável, recusada pelos réus ao argumento de existência de contrato de compra e venda do imóvel.
Ressaltaram que o imóvel ainda se encontraria registrado em nome de Valmir Gualberto de Oliveira, desconhecendo qualquer contrato de compra e venda celebrado pelo de cujus.
Por tais razões, ajuizaram a presente ação requerendo tutela de antecipatória para determinar a paralisação da construção. Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, postularam pela procedência da demanda, "declarando-se, portanto, a única e exclusiva propriedade do Espólio Requerente sobre o imóvel em discussão, com antecipação de tutela e demolição da construção clandestina".
No Despacho 43 (evento 279), restou concedida a gratuidade da justiça, postergando-se a análise do pedido de medida liminar para momento posterior à contestação.
Citado (certidão 52), o requerido Morete Cardoso apresentou defesa em forma de Contestação (contestação 52 a informação 64). Arguiu que seu genitor teria adquirido o imóvel por R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo lhe doado metade há 6 (seis) anos, período no qual vem construindo a edificação que ali se encontra.
Sustentou ter fixado residência no imóvel juntamente com sua família, argumentando não se tratar de posse violenta ou injusta, conforme sustentam as autoras, pugnando pela improcedência da demanda mediante declaração por sentença de seu domínio sobre a área.
Na Decisão 80-82, restou designada audiência de instrução e julgamento, realizada em Termo de Audiência 97-98, ocasião na qual foi designada nova audiência para produção de prova oral, realizada em Termo de Audiência 120-123.
Foram apresentadas alegações finais pelas autoras (Alegações Finais 124-132) e pelos réus em (Alegações Finais 135-138).
Proferida sentença (sentença 139-147), esta foi objeto de apelação interposta pelas autoras (Apelação 166-186). Todavia a decisão foi desconstiuída pelo e. Tribunal de Justiça ante a necessidade de integração da esposa da parte ré ao polo passivo da demanda, anulando-se os atos praticados desde a contestação.
No Despacho 234, os autos foram recebidos por este Juízo, determinando-se a emenda da inicial a fim de promover a citação da listisconsorte passiva necessária, e de informar o resultado do Inventário de Valmir Gualberto de Oliveira para regularização do polo ativo.
No Despacho 242, foi reiterada intimação para informação acerca da conclusão do inventário, deferindo-se a citação da esposa do réu.
A ré Marivalda Novais Bernardo Cardoso compareceu aos autos, apresentando resposta em forma de contestação (Contestação 263 a Informação 295).
Arguiu que seu sogro teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo doado metade ao outro réu - seu esposo - há mais de dezesseis anos. Aduziu residir no imóvel com o outro réu por todo o referido período, ressaltando nunca ter sofrido nenhuma resistência por parte das autoras, desconhecendo, inclusive, a situação relatada nos autos.
Sustentou, ainda, a legitimidade do contrato de compra e venda, o qual não teria sido lavrado mediante escritura pública porquanto dispensada para negócios sobre imóveis de valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos, conforme art. 108 do Código Civil.
Argumentou, também, usucapião especial urbana sobre o imóvel, requerendo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o bem. Postulou, por fim, a concessão da gratuidade da justiça.
Em réplica, as autoras rechaçaram as alegações formuladas em contestação, ressaltando estar o cadastro do imóvel junto à Municipalidade registrado em nome de Valmir Gualberto de Oliveira. Reiteraram os pedidos exordiais.
No Despacho 309, foi determinado que as autoras regularizassem o polo ativo da demanda, comprovando o encerramento ou não do inventário de Valmir Gualberto de Oliveira.
Ante a ausência de manifestação, restou determinada a intimação pessoal das autoras para regularização no Despacho 314, tendo o Meirinho certificado a mudança de residência na certidão 330.
Na Petição 351-352, foi informado o encerramento do inventário, requerendo-se a habilitação da herdeira Adriana Regina de Oliveira, deferida na Decisão 363.
No mesmo decisum, determinou-se a retificação do polo ativo, passando a constar como requerentes Maria de Lourdes Lima (meeira) e Adriana Regina de Oliveira (herdeira) do de cujus, designando-se, ainda, audiência de instrução para produção de prova oral.
A audiência foi realizada (Termo de Audiência 382-383 e vídeo 417 do evento 253), tendo sido ouvida uma testemunha da parte autora. A parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas não arroladas, sendo indeferido o pedido ante a preclusão temporal para o requerimento.
As partes autoras e rés apresentaram alegações finais (Petição 390-403 e Alegações Finais 408-412, respectivamente). As rés requereram a extinção do feito ante a inércia das autoras, postulando por nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato da demanda.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 283):
ANTE O EXPOSTO, na forma do ...

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