Acórdão Nº 0019328-17.2013.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 21-11-2016

Número do processo0019328-17.2013.8.24.0033
Data21 Novembro 2016
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Apelação n. 0019328-17.2013.8.24.0033

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Apelação n. 0019328-17.2013.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Juíza Adriana Lisboa

CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. JOGO DO BICHO. CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA QUE CONCEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO QUE, AO INTERPRETAR O ART. 44, II E § 3° DO CP, ENTENDE QUE O ÓBICE LEGAL À SUBSTITUIÇÃO CUIDAR-SE-IA DE CRIME DOLOSO, E NÃO CONTRAVENÇÃO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO TÓPICO. ARGUMENTO DO IMPEDIMENTO OBJETIVO LEGALMENTE ESTIPULADO. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DA MESMA CONTRAVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. REITERAÇÃO INSISTENTE DA CONDUTA CONTRAVENCIONAL (P. 21/24) QUE TAMBÉM TORNARIA NÃO ACONSELHÁVEL A SUBSTITUIÇÃO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU COM INÚMEROS ANTECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0019328-17.2013.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Martinho Pacheco:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Adilor Danieli e dele tomou parte, o Juiz Stephan Klaus Radloff.

Lavrou parecer pelo Ministério Público, o Promotor de Justiça Rogê Macedo Neves.

Itajaí, 21 de novembro de 2016.

Adriana Lisboa

Relatora


VOTO

Relatório dispensado (art. 81, §3°, da Lei 9.099/95).

Cuida-se de apelação criminal em que o Ministério Público insurge-se contra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - prestação pecuniária - a réu condenado pela prática da contravenção do jogo do bicho, a 10 meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, ao qual foi reconhecida a reincidência.

O entendimento do insigne magistrado foi de que as expressões "crime doloso" e "prática do mesmo crime" nos óbices previstos nos incisos II e §3° do art. 44 do CP não poderiam abranger as condenações anteriores por contravenção

Observou, também, critérios subjetivos como o perfil do condenado - que não seria criminoso usual - e princípio dos Juizados Especiais Criminais de preferência à não aplicação de pena privativa de liberdade, quando outra for adequada à reprimir o delito.

Efetivamente, se o condenado for reincidente, o juiz pode aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§3°, art. 44, CP):

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,...

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