Acórdão nº 0019342-54.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0019342-54.2013.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 10/02/2015
Data do julgamento: 14/12/2016

0019342-54.2013.8.22.0001 Apelação
Origem : 0019342-54.2013.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB/RO 5401)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Apelada : Logística - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA
- ME
Apelada : Carolina de Souza Freitas
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



EMENTA

Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade.

Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o não atendimento da determinação para apresentar o endereço da parte requerida, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do autor, não se aplicando o § 1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas à extinção do processo por abandono processual (incisos II e III).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 14 de dezembro de 2016.


DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 10/02/2015
Data do julgamento: 14/12/2016

0019342-54.2013.8.22.0001 Apelação
Origem : 0019342-54.2013.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB/RO 5401)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Apelada : Logística - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA
- ME
Apelada : Carolina de Souza Freitas
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


RELATÓRIO

Itaú Unibanco S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação execução de título extrajudicial ajuizada contra Logistica - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA – ME e Carolina de Souza Freitas.

A sentença (fl. 49) extinguiu o feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, em razão de inércia da parte autora no que se refere à determinação de apresentação do endereço para a citação dos devedores.

No apelo argui, em síntese, que não houve intimação pessoal para dar andamento no processo e cita entendimento jurisprudencial que diz aplicável ao caso presente. Defende, ainda, que os atos processuais devem ser aproveitados e combatido o formalismo exacerbado.

Ausentes contrarrazões por não ter formado a relação processual.

É o relatório.


VotO

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

O recurso foi interposto sob a égide do
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