Acórdão nº 0019342-54.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-12-2016
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0019342-54.2013.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 10/02/2015
Data do julgamento: 14/12/2016
0019342-54.2013.8.22.0001 Apelação
Origem : 0019342-54.2013.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB/RO 5401)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Apelada : Logística - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA
- ME
Apelada : Carolina de Souza Freitas
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade.
Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o não atendimento da determinação para apresentar o endereço da parte requerida, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do autor, não se aplicando o § 1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas à extinção do processo por abandono processual (incisos II e III).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 10/02/2015
Data do julgamento: 14/12/2016
0019342-54.2013.8.22.0001 Apelação
Origem : 0019342-54.2013.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB/RO 5401)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Apelada : Logística - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA
- ME
Apelada : Carolina de Souza Freitas
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Itaú Unibanco S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação execução de título extrajudicial ajuizada contra Logistica - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA – ME e Carolina de Souza Freitas.
A sentença (fl. 49) extinguiu o feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, em razão de inércia da parte autora no que se refere à determinação de apresentação do endereço para a citação dos devedores.
No apelo argui, em síntese, que não houve intimação pessoal para dar andamento no processo e cita entendimento jurisprudencial que diz aplicável ao caso presente. Defende, ainda, que os atos processuais devem ser aproveitados e combatido o formalismo exacerbado.
Ausentes contrarrazões por não ter formado a relação processual.
É o relatório.
VotO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
O recurso foi interposto sob a égide do...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 10/02/2015
Data do julgamento: 14/12/2016
0019342-54.2013.8.22.0001 Apelação
Origem : 0019342-54.2013.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB/RO 5401)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Apelada : Logística - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA
- ME
Apelada : Carolina de Souza Freitas
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade.
Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o não atendimento da determinação para apresentar o endereço da parte requerida, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do autor, não se aplicando o § 1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas à extinção do processo por abandono processual (incisos II e III).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 10/02/2015
Data do julgamento: 14/12/2016
0019342-54.2013.8.22.0001 Apelação
Origem : 0019342-54.2013.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB/RO 5401)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Apelada : Logística - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA
- ME
Apelada : Carolina de Souza Freitas
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Itaú Unibanco S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação execução de título extrajudicial ajuizada contra Logistica - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA – ME e Carolina de Souza Freitas.
A sentença (fl. 49) extinguiu o feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, em razão de inércia da parte autora no que se refere à determinação de apresentação do endereço para a citação dos devedores.
No apelo argui, em síntese, que não houve intimação pessoal para dar andamento no processo e cita entendimento jurisprudencial que diz aplicável ao caso presente. Defende, ainda, que os atos processuais devem ser aproveitados e combatido o formalismo exacerbado.
Ausentes contrarrazões por não ter formado a relação processual.
É o relatório.
VotO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
O recurso foi interposto sob a égide do...
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