Acórdão nº 0019353-10.2009.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 08-04-2016

Data de Julgamento08 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo0019353-10.2009.822.0006
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 06/06/2013
Data do julgamento : 07/04/2016


0019353-10.2009.8.22.0006 - Apelação
Origem : 0019353-10.2009.8.22.0006 Presidente Médici/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante : Vera Elvanda Ninck Jaqueira
Advogado : Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Apelante : Gilton Fernando Aguiar
Advogado : Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Apelante : Aguiar & Braga Ltda ME
Advogado : Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Agravante/Apelante : Maria Gabriela Lima de Mendonça
Advogado : Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravante/Apelante : Maria das Graças Sônego
Advogado : Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravado/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa) : Município de Presidente Médici - RO
Procurador : Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro



EMENTA

Agravo retido. Administrativo. Improbidade administrativa. Agentes políticos. Compatibilidade entre regime especial de responsabilização política e a Lei de Improbidade Administrativa.

Os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser observada apenas a competência do órgão judicante, em razão de eventual prerrogativa de foro.


Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Fracionamento de despesa. Elemento subjetivo. Ausência de dolo. Requisito indispensável. Ato de improbidade não configurado.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 07 de abril de 2016.


DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 06/06/2013
Data do julgamento : 07/04/2016


0019353-10.2009.8.22.0006 - Apelação
Origem : 0019353-10.2009.8.22.0006 Presidente Médici/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante : Vera Elvanda Ninck Jaqueira
Advogado : Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Apelante : Gilton Fernando Aguiar
Advogado : Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Apelante : Aguiar & Braga Ltda ME
Advogado : Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Agravante/Apelante : Maria Gabriela Lima de Mendonça
Advogado : Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravante/Apelante : Maria das Graças Sônego
Advogado : Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravado/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa) : Município de Presidente Médici - RO
Procurador : Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro



RELATÓRIO

Aguiar & Braga Ltda., Gilton Fernando de Aguiar, Vera Elvandra Ninck Jaqueira, Maria Gabriela Lima de Mendonça e Maria das Graças Sonego apelam de sentença do juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Presidente Médici que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, os condenou por malferimento ao art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.492/92, pelo fato de, no ano de 2006, fraudarem a licitação, fracionando o procedimento para a contratação do serviço de transporte de alunos das redes estadual e municipal de ensino daquela comunidade.

Em suas razões de recurso, apresentadas em conjunto por Gilton Fernando de Aguiar, Vera Elvandra Ninck Jaqueira e pela empresa Aguiar & Braga Ltda, os apelantes alegam ausência na caracterização de fracionamento de licitação, pois, embora o lapso temporal entre um e outro certame seja de apenas 10 dias, “um se destinava ao transporte da rede pública municipal, com recursos próprios do município e o outro destinava-se ao transporte dos alunos da rede pública estadual, com recurso oriundo de convênio a ser celebrado com o Governo do Estado de Rondônia”.

Quanto à exigência de registro junto à ANTT, alegam que não há direcionamento e que as empresas concorrentes tiveram oportunidade de impugnar o edital e não o fizeram.

No tocante à alegação de superfaturamento, aduzem que os valores propostos são adequados para a região, cuja malha viária em estrada vicinais é de má qualidade.

Por fim, requerem a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.

Por sua vez, as rés Maria Gabriela Lima de Mendonça e Maria das Graças Sônego, aduzem a nulidade da sentença em razão da ausência de individualização de conduta dos réus, em especial à ré Maria Gabriela.

Reforçam a tese de inexistência de fracionamento da licitação, explicando que os processos foram instaurados separadamente por tratar-se de recursos distintos.

E, por fim, argumentam acerca da legalidade da exigência do cadastro na ANTT, observando que tal requisito vem sendo exigido desde 2005, portanto, não se pode afirmar que houve direcionamento para a empresa vencedora da licitação.

Reiteram o pedido de apreciação do agravo retido, acostado as fls. 1424 (volume 9), pleiteando a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que a ação não poderia ter sido ajuizada sob o rito da Lei 8.429/92, pois os agentes políticos devem responder nos termos da Lei n. 201/67, que trata da responsabilidade específica do agente político (prefeito e secretários).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo não provimento dos recursos.

A
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT