Acórdão Nº 0019366-59.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0019366-59.2013.8.24.0023
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0019366-59.2013.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019366-59.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: PETERSON CARLOS COELHO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Peterson Carlos Coelho ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em desfavor do Estado de Santa Catarina visando o ressarcimento dos danos sofridos por ter sido alvejado com um tiro durante uma ocorrência policial, que lhe deixou paraplégico. Alegou que, no dia 08 de abril de 2012, esteve em um bar próximo de sua casa quando policiais o abordaram e, ao tentar fugir, restou baleado com um tiro nas costas. Sustentou que estava apenas conversando com um amigo, quando foi abordado e com medo de ser internado em decorrência de atos infracionais que respondia, fugiu e acabou sendo alvejado por disparo de arma de fogo, necessitando de fisioterapia, balão-sonda e cuidados especiais. Por tais razões, requereu a condenação do Estado de Santa Catarina pelos danos morais e estéticos sofridos (evento 2, autos de origem).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 12, autos de origem).
Em audiência foram ouvidas uma testemunha e uma informante arroladas pelo autor e três informantes arrolados pelo réu, ao final o autor apresentou alegações finais de forma oral e o Estado de Santa Catarina remissivas (evento 65, autos de origem).
Sobreveio, então, sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 0019366-59.2013.8.24.0023, nos seguintes termos:
Assim, deixando o autor de trazer aos autos prova escorreita dos fatos constitutivos de sua pretensão, improcedência do pedido é medida que se impõe. À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo autor. Condeno o autor nos honorários advocatícios do Procurador do Estado, que fixo desde já em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação. Todavia, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a cobrança deverá ficar suspensa pelo prazo quinquenal. Sem custas. P. R. I.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão repisando os argumentos da petição inicial e ao final requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e estético (evento 84, autos de origem).
Após contrarrazões juntadas a contento (evento 90), ascenderam os autos a esta Superior Instância para julgamento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (evento 98, autos de origem).
É a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Convém destacar, de início, que o art. 37, § 6º, da CF/88 prevê expressamente que o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Secundando o dispositivo constitucional, rege o art. 43 do CC, que "as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
A doutrina e jurisprudência pavimentam unissonamente, que a responsabilidade civil do Poder Público e dos prestadores de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.
Todavia, submetidos à exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal, no caso de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, e de culpa concorrente, respectivamente.
Neste caso, a responsabilidade objetiva não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, mas apenas dispensa o ofendido de provar a culpa ou dolo do agente público na prática do ato perturbador, bastando que prove o evento danoso e seu resultado, além do que, a relação de causalidade entre o antecedente e o subsequente.
Logo, a merecer reprimenda...

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