Acórdão Nº 0019390-14.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo0019390-14.2018.8.24.0023
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0019390-14.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


RECORRENTE: NAYARA NUNES LARA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Nayara Nunes Lara, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 108 - PET149):
Segundo consta do Auto de Prisão Em Flagrante, entre o dia 24 e 25 de dezembro de 2018, em horário que será esclarecido ao longo da instrução criminal, na Rua Bulcão Viana, Centro Florianópolis (SC), a denunciada NAYARA NUNES LARA, com consciência e imbuída de manifesto animus necandi, tentou dolosamente tirar a vida de Gisele Regina de Barcelos, ao desferir-lhe diversos golpes com arma branca, tipo estilete, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fl. 145.
A morte da vítima somente não aconteceu por razões alheias à vontade da denunciada, tendo em vista que a vítima foi socorrida por populares e, logo após a chegada da guarnição da polícia militar, foi conduzida ao Hospital Celso Ramos, onde recebeu eficaz atendimento médico
A denúncia foi recebida em 1 de julho de 2019 (Evento 111 - DEC150).
Encerrado o sumário de culpa, o Juízo de primeiro grau admitiu a denúncia e pronunciou a denunciada nos exatos termos da exordial acusatória (Evento 205 - SENT247).
Inconformada, Nayara Nunes Lara interpôs recurso em sentido estrito por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 212 - RSE253). Em suas razões, a defesa pretende a absolvição sumária, por ter agido em legítima defesa (Evento 218 - RAZAPELA258).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 224 - PET264) e mantida a decisão (226 - DEC265), os autos ascenderam a esta Instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo (Evento 10 - PROMOÇÃO1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido. Inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.
1 Pleito de absolvição sumária decorrente do reconhecimento da legítima defesa
Pretende a defesa a reforma da decisão de pronúncia, para se reconhecer a excludente de ilicitude de legítima defesa e, assim, declarar a absolvição sumária.
Porém, não obstante os argumentos articulados, o recurso não comporta provimento, adiante-se.
Inicialmente, convém transcrever o disposto no caput e no parágrafo primeiro, do art. 413, do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§
1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Como se sabe, a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação quando formada convicção sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, relegando a análise valorativa e aprofundada dos elementos de prova ao Tribunal do Júri soberano por vontade constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da Constituição da República).
Nesse sentido é o escólio extraído da doutrina de Heráclito Antônio Mossin:
Para que o juiz pronuncie o acusado, basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, ou da participação.
Um dos requisitos legais para que o juiz pronuncie o imputado é a constatação da materialidade do crime. Isso implica afirmar que a prova dos autos deve demonstrar o corpus delicti, que se eleva à categoria de prova ou de convicção quanto à existência do crime. [...]
Outro permissivo processual que permite ao magistrado determinar que o imputado seja submetido...

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