Acórdão Nº 0019393-23.2014.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0019393-23.2014.8.24.0018
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0019393-23.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: HEMERSON RODRIGO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)


RELATÓRIO


Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Hemerson Rodrigo dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14, caput, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Fato 1 - Tráfico de drogas
No dia 3 de dezembro de 2014, por volta das 13h10min., na Rua João Arthur Lara, n. 57-E, bairro Bom Pastor, em Chapecó/SC, Hemerson Rodrigo dos Santos, de forma consciente e voluntária, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 5,58g (cinco gramas e cinquenta e oito centigramas) da droga popularmente conhecida como crack, envoltas individualmente em 18 (dezoito) porções em papel alumínio, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado no caderno investigativo, policiais militares realizavam rondas pelo bairro Bom Pastor, nesta cidade, ocasião em que Hemerson Rodrigo dos Santos, ao visualizar os agentes públicos, imediatamente empreendeu fuga, ensejando perseguição policial diante de seu próprio proceder.
Ato contínuo, o denunciado adentrou em sua residência e dispensou a droga acima descrita, a qual foi encontrada posteriormente no interior do quarto do denunciado, acondicionadas em um tênis.
Ressalta-se que a substância apreendida é capaz de causar dependência física e psíquica, sendo seu uso proscrito em todo o território nacional, conforme Lista F da Portaria SVS/MS n. 344/98 (DJU 01.02.99).
Fato 2 - Porte de munição de uso permitido
Nas mesmas condições de tempo e local suso descritos, além do material estupefaciente, o denunciado Hemerson Rodrigo dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, no bolso de suas vestes, 3 (três) munições calibre nominal .22, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 60).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu Hemerson Rodrigo dos Santos da imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14, caput, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal (Evento 121).
Insatisfeito, o Ministério Público deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de insurgência, persegue a condenação de Hemerson Rodrigo dos Santos nos termos da denúncia.
A respeito do crime de tráfico de entorpecentes, argumenta que há prova suficiente da autoria e da destinação comercial do entorpecente apreendido.
Sobre o delito de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, aduz que o contexto fático da apreensão inviabiliza a incidência do princípio da insignificância (Evento 129).
Hemerson Rodrigo dos Santos ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 148).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 7)

VOTO


1. O recurso deflagrado comporta conhecimento em parte.
O Ministério Público objetiva a condenação do Apelado Hemerson Rodrigo dos Santos pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
A pretensão, no entanto, revela-se prejudicada, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
Explica-se.
O preceito secundário do crime previsto no referido dispositivo legal prevê pena privativa de liberdade máxima de 4 anos de reclusão.
E, para tal montante de reprimenda, a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 anos, considerando que o Apelado contava com menos de 21 anos ao tempo do fato, pois é nascido em 19.11.96 (CP, arts. 110, § 1º; 109, IV, c/c o 115), sendo que tal lapso transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (13.3.17, Evento 63) e a presente.
Deve, portanto, ser declarada extinta a punibilidade de Hemerson Rodrigo dos Santos com relação ao delito de porte de munições de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/03, art. 14).
Apenas a título de registro, consigna-se que os autos vieram conclusos ao gabinete deste Relator em 8.4.21 (Evento 7), quando já havia se esgotado o prazo prescricional.
2. No tocante ao fato correspondente ao crime de tráfico de entorpecentes, a ocorrência material é inquestionável e exsurge do positivado no boletim de ocorrência (Evento 5, doc29-30) e no laudo pericial, que certificou a apreensão de 18 porções de matéria amarelada em formato de pedra que continham cocaína (crack), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Evento 25).
A autoria, por sua vez, ficou a cargo da prova oral coligida ao feito.
O Policial Militar Gilnei Bini Rocha informou, na etapa administrativa:
por volta das 12h30min., o depoente, juntamente com outros policiais militares da cavalaria, estavam em rondas pelo bairro Bom Pastor, quando avistaram uma motocicleta e do condutor, o depoente suspeitou que o motorista não possuía habilitação e por isso seguiram em acompanhamento do veículo; que o condutor da motocicleta, ao avistar os policiais, empreendeu fuga do local e por isso o depoente se deslocou na mesma direção; que um policial adentrou no imóvel atrás do suspeito, mas algumas pessoas começaram a gritar que o suspeito havia fugido pelos fundos do imóvel; que o depoente e o Cb. Batista solicitou que o conduzido parasse, mas este, ao invés de atender o comando, acabou apontado um objeto, que até aquele momento parecia se tratar de um pistola, na direção do seu colega; que o Cb. Batista efetuou dois disparos com munição de borracha; que o depoente viu que pelo menos um dos disparos atingiu o conduzido no...

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