Acórdão Nº 0019416-40.2013.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0019416-40.2013.8.24.0038
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0019416-40.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019416-40.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLEVILLE APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA SCHWOCHOW APELADO: RUBENS CLAUDIO DA GRACA


RELATÓRIO


Condomínio Residencial Belleville interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 46, PROCJUDIC4, p. 31-35) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico e indenizatória ajuizada por Andrea Cristina de Oliveira Schwochow e Rubens Claudio da Graça, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c pedido de Indenização por Danos Morais e pedido liminar movida por Andrea Cristina de Oliveira Schwochow e Rubens Claudio da Graça, em face de Condomínio do Edifício Residencial Belleville, partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que se faz necessária a declaração de nulidade da assembleia geral extraordinária, realizada em 17/07/2012. Sustentou, para tanto, que Nilo Luciano Moroski, síndico do condomínio, foi eleito contrariamente ao disposto em convenção, porquanto se revela como "síndico externo", ou seja, aquele que não é proprietário de unidade condominial, de forma que não poderia presidir a referida assembleia. Esclareceu ainda que, no edital de convocação veiculado em 06/07/2012, a aludida convocação foi efetuada por pessoa sem poderes de representação do condomínio e sequer houve a presença do quorum mínimo de condôminos exigidos pelo art. 1355 do Código Civil. Requereu, liminarmente, o afastamento de Nilo Luciano Moroski, investido irregularmente no cargo de síndico, com a confirmação da medida por ocasião da sentença de mérito. Diante desses fatos, pleiteou pela condenação da parte suplicada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais supostamente suportados, bem como ao pagamento do valor desembolsado com a contratação de profissional habilitado (advogado). Juntou documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e determinou-se a citação da parte ré (p. 69/70).
A parte ré apresentou contestação, por meio da qual pugnou pela denunciação da lide à Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, diante da cobertura decorrente de apólice de seguro, para o caso de eventual reconhecimento de sua responsabilidade civil. No mérito, negou a existência de qualquer irregularidade na eleição do síndico, esclarecendo que a parte autora, descontente com a administração do condomínio, objetiva a sua alteração. Alegou, ademais, que a escolha de síndico não proprietário observou o disposto no art. 1347 do Código Civil. Acrescentou que, para a declaração de nulidade, imprescindível que o ato tenha gerado algum prejuízo. Por fim, insurgiu-se em face do pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica às fls. 140/146.
Deferiu-se o pedido de denunciação da lide, ocasião em que se determinou a citação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, na condição de litisdenunciada(fl. 154).
Citada (fl. 160), a parte litisdenunciada insurgiu-se em face do pedido de denunciação da lide, sustentando a ausência de cobertura securitária para casos como o narrado nesta demanda. Esclareceu que não há demonstração de que a parte autora tenha suportado danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.
Intimada acerca da contestação apresentada pela parte litisdenunciada,a parte autora manifestou-se às fls. 292/298, ocasião em que requereu a condenação da primeira ré, ora litisdenunciante, nas penalidades por litigância de má-fé.
Durante a instrução, foi tomado o depoimento pessoal do representante do condomínio demandado (fl. 318).
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto:
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Andrea Cristina de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT