Acórdão Nº 0019418-41.2012.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo0019418-41.2012.8.24.0039
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0019418-41.2012.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON LUIS GARCIA (ACUSADO) APELANTE: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: JONATAS MADRUGA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MISRAEL CARDOSO DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

No Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Anderson Luis Garcia, Alan Ricardo Rodrigues dos Santos, Josias Bonin de Paula, Jonatas Madruga da Silva, Leandro Rodrigues da Silva e Misrael Cardoso de Souza, pela prática, em tese, da infração penal contra a vida prevista no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (evento 273, DENUNCIA1):

No dia 26 de agosto de 2012, por volta das 02h40min, após breve discussão entre a vítima Altamir Machado da Silva e os Denunciados, no interior do Bar Küster, situado na localidade de Salto Caveiras, neste Município, estes foram expulsos do referido local, oportunidade em que buscaram retornar para suas respectivas residências.

Nestes termos, no percurso de volta os denunciados foram alcançados pela vítima Altamir, a qual veio a capotar o veículo Fiat Palio, placa AFG 0107.

Na oportunidade, os denunciados aproximaram-se do aludido veículo quando então Altamir passou a afirmar que estes queriam lhe assaltar, gerando assim uma nova discussão, e agressões contra esta.

Posteriormente por volta das 05h00min, os denunciados novamente se encontraram com a vítima, agora no Bairro Tributo, em frente ao mercado Natan, nesta Municipalidade, quando então imbuídos de manifesto animus necandi, passaram a desferir diversos golpes de socos e pontapés contra a cabeça da vítima Altamir, causando-lhe as ofensas corporais descritas no laudo pericial de fl. 9, as quais foram a causa eficiente da sua morte.

Merece ser frisado que, tendo os Denunciados desferido diversos golpes em desfavor da vítima, provocaram nesta padecimento físico exagerado e desnecessário, utilizando-se, portanto, de meio cruel.

Ainda, que agiram impelidos por motivo torpe, consistente em vingança da discussão ocorrida momentos antes.

Em virtude da não localização do acusado Alan Ricardo, o Juízo a quo procedeu com a citação por edital, e diante do transcurso do prazo, determinou a suspensão do processo e do curso prescricional, dando-se regular processamento prosseguimento ao feito em relação aos outros acusados.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que impronunciou o acusado Josias Bonin e, lado outro, ante a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, submeteu os réus Anderson Luis, Jonatas Madruga, Leandro Rodrigues e Misrael a julgamento Popular pelo suposto cometimento do homicídio qualificado descrito na peça vestibular. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (evento 273, MAND46):

III. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a denúncia de fls. II/V, para:

a) PRONUNCIAR os réus ANDERSON LUIS GARCIA, JONATAS MADRUGA DA SILVA, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e MISRAEL CARDOSO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e III, do Código Penal; e,

b) IMPRONUNCIAR o acusado JOSIAS BONIN DE PAULA, já devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Leandro Rodrigues manejou Recurso em Sentido Estrito, o qual, à unanimidade, foi conhecido e desprovido por esta Câmara Criminal, que manteve a decisão de pronúncia nos seus exatos termos (evento 346, RSE3).

Realizado o julgamento, o Conselho de Sentença acatou a pretensão acusatória e reconheceu que o acusado Anderson Luis Garcia praticou o homicídio qualificado descrito na denúncia (art. 121, § 2º, I e III, CP).

Em relação ao réu Jonatas Madruga da Silva, os jurados afastaram as qualificadoras do motivo torpe e meio cruel, condenando-o pelo cometimento de homicídio na sua modalidade simples.

No que se refere ao acusado Leandro Rodrigues da Silva, o Tribunal do Júri, além de excluir as qualificadoras, reconheceu a causa de diminuição da pena da participação de menor importância.

Relativamente à Misrael Cardoso de Souza, o Juízo natural dos crimes contra a vida entendeu que o réu intentava praticar de delito menos grave, desclassificando, destarte, a conduta para crime de competência do Magistrado singular.

Tendo em vista a deliberação dos jurados, o Juiz Presidente da sessão julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 273, SENT86):

a) CONDENO o acusado ANDERSON LUIS GARCIA, já devidamente qualificado nos autos, à pena de doze (12) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e III, c/c artigos 61, inciso II, alínea "h" e 65, inciso III, alínea "d", todos da Lei Substantiva Penal;

b) CONDENO o réu JONATAS MADRUGA DA SILVA, igualmente qualificado nos autos, à pena de seis anos (06) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 65, inciso I, ambos do Código Penal;

c) CONDENO O acusado LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, adredemente qualificado, à pena de quatro anos (04) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigos 29, § 1° e 65, inciso I, todos do citado Estatuto Repressivo; e,

d) CONDENO o réu MISRAEL CARDOSO DE SOUZA, também qualificado nos autos, à pena de quatro anos (04) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 129, § 3°, c/c artigo 65, inciso I, ambos do mencionado Diploma legal.

Irresignados com o decisum, o Ministério Público, e os acusados Anderson, Jonatas e Leandro interpuseram as presentes insurgências.

O Órgão Ministerial almeja a exasperação das penas-base dos acusados, valorando-se negativamente as circunstâncias e consequências do delito. Para tanto, sustenta que deve ser levado em conta a forma de agir, estado de ânimo, condições de local e duração da empreitada criminosa, além do fato de o ofendido ter deixado três filhos menores (Evento 309, Processo Judicial 3, fls. 82-96, dos autos originários).

A defesa do réu Anderson alega que a decisão dos jurados, no tocante à materialidade, autoria, tese de desclassificação para lesão coporal seguida de morte, causa de diminuição da participação de menor importância e qualificadoras do motivo torpo e meio cruel, é manifestamente contrária à prova dos autos. Em abreviada síntese, argumenta que as provas constantes nos autos não amparam minimamente a tese acusatória (Evento 309, Processo Judicial 3, fls. 115-195, e Processo Judicial 4, fls. 1-12, dos autos originários).

A seu turno, os acusados Jonatas e Leandro, representados pela Defensonria Pública do Estado de Santa Catarina, aduzem que a deliberação dos jurados, no que se refere as suas participações no crime, divorcia-se completamente do substrato probatório, além de não guardar coerência lógica. Subsidiariamente, postulam a valoração do comportamento da vítima para minorar a reprimenda basilar (Evento 325 dos autos originários).

Em contrarrazões, o Ministério Público e os réus Anderson, Jonatas e Leandron propuseram a manutenção incólume da sentença vergastada.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Protásio Campos Neto, que se manifestou pelo conhecimento dos recursos e provimento somente do reclamo Ministerial (Evento 16 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2698474v34 e do código CRC e2b808dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 6/10/2022, às 15:42:55





Apelação Criminal Nº 0019418-41.2012.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON LUIS GARCIA (ACUSADO) APELANTE: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: JONATAS MADRUGA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MISRAEL CARDOSO DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Anderson Luis Garcia, Jonatas Madruga da Silva e Leandro Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, considerando o julgamento externado pelo Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de:

a) condenar o acusado Anderson Luis Garcia à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal;

b) condenar o réu Jonatas Madruga da Silva à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito disciplinado no art. 121, caput, do Estatuto Repressor;

c) condenar o acusado Leandro Rodrigues da Silva à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, como incurso na sanção do art. 121, caput, c/c art. 29, § 1º, da Lei Substantiva Penal; e

d) condenar o réu Misrael Cardoso de Souza à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento da infração penal prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal.



1. Dos fatos

Consta da peça vestibular, em suma, que na data de 26-08-2012, por volta das 02h40min, os denunciados Anderson Luis Garcia, Alan Ricardo Rodrigues dos Santos, Josias Bonin de Paula, Jonatas Madruga da Silva, Leandro Rodrigues da Silva e Misrael Cardoso de Souza, depois de breve altercação com a vítima Altamir Machado da Silva no interior do Bar do Kuster...

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