Acórdão nº 0019436-69.2015.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0019436-69.2015.8.11.0055
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0019436-69.2015.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Irredutibilidade de Vencimentos]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[GILSON DA SILVA RAMOS - CPF: 032.139.181-05 (APELANTE), FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS - CPF: 937.874.800-72 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RAONY CRISTIANO BERTO - CPF: 725.783.351-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - AGENTE ADMINISTRATIVO II - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DESCABIMENTO - SERVIDOR PARADIGMA EM SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL DIVERSA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INCIDÊNCIA DO SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF – RECURSO DESPROVIDO.

1. “(...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada.(...) (STJ - AgInt no AREsp: 2180203 RJ 2022/0237348-9).

2. Incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.

3. Evidenciada a distinção da situação jurídica funcional vivenciada pelo servidor paradigma, que ingressou há muito tempo no serviço público, não há que se falar em equiparação salarial por isonomia com a parte apelante.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILSON DA SILVA RAMOS contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra nos autos da “Ação Declaratória c/c Cobrança n. 0019436-69.2015.8.11.0055”, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, que julgou improcedente a pretendida equiparação de salários deduzida na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, condenando-o ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida (id. 159550824 – pág.23/24).

Irresignado, o apelante alega nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando a necessidade de se realizar “prova pericial administrativa/contábil, prova oral e prova documental superveniente” (id. 159547894, pág. 73/85).

No mérito, alega que busca a equiparação dos vencimentos em relação ao salário base e não a equiparação dos benefícios e vantagens pessoais.

Aduz, ainda, que o pedido de equiparação de base salarial não implica usurpação da função legislativa pelo Judiciário, sendo inaplicável a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Ao final, requer seja “reconhecido o cerceamento de defesa e, via de consequência, se veja anulada a sentença combatida (...) que julgou a lide de maneira antecipada sem oportunizar produção de provas requerida pelo parte apelante”. Alternativamente, pleiteia seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença, julgando a ação totalmente procedente e invertendo-se a sucumbência (id.159550825).

Em resposta, o município apelado apresentou contrarrazões argumentando que a perícia contábil pretendida é absolutamente desnecessária, pois não houve prova mínima da igualdade de funções exercidas (id. 159550827- pág.5-14, 159550828, 159550829, 159550830 e 159550831).

No mérito, sustenta que o servidor paradigma, admitido em 1983, já contava com mais de trinta anos de serviços prestados e benefícios adquiridos (progressões, tempo de serviço e funções diferentes), de modo que não pode servir de parâmetro para a almejada equiparação salarial da parte apelante, que foi admitida em 2011.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, apresentada pelo Dr. José Zuqueti, não divisou hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a equiparação salarial deduzida na “Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0019436-69.2015.8.11.0055”, ajuizada por GILSON DA SILVA RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.

Preliminarmente, a parte apelante arguiu nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa, alegando a necessidade de dilação probatória para a realização de prova pericial e testemunhal.

Analisando as provas coligidas nos autos, verifico que não é caso de cerceamento de defesa.

Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para a formação do seu convencimento.

Assim, o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

Dessa maneira, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pelas partes e consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.

No caso, o magistrado entendeu que o processo estava “suficientemente instruído para receber julgamento, consoante prevê o art. 330, I, da Lei Instrumental Civil”. (id.159550824 – pág.23)

Como se vê, o julgador concluiu pela suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos para a solução do litígio.

Em reforço à assertiva, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que:

(...)Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pela agravante, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador...

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