Acórdão Nº 0019437-27.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo0019437-27.2014.8.24.0023
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0019437-27.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: RICARDO DAVILA NASCIMENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Florianópolis, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ricardo d'Avila Nascimento, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 45 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 12 - PET57):

FATO 1: CRIME DE ROUBO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

No dia 23 de novembro de 2013, por volta das duas horas da madrugada, no posto de combustível Estação 261 (Autoposto Shell), localizado na Avenida das Raias, 261, Jurerê Internacional, nesta Capital, Ricardo D'Avila Nascimento, fingindo ser funcionário público - policial militar do 4ª PPT, subtraiu para si, mediante grave ameça consistente no emprego de arma de fogo, a carteira de Gustercindo de Deus Neto, que continha, em seu interior, a quantia aproximada de R$ 320,00 (trezentos reais) e documentos particulares, conforme Boletim de Ocorrência de p. 3/7 e Relatório de Inteligência n. 23/AI/21ºBPM. Na oportunidade, Gustercindo e seu amigo Lionel dirigiram-se ao posto de gasolina acima mencionado para abastecer o carro deste.

Na oportunidade, Lionel desceu primeiro. No momento em que Gustercindo estava saindo do veículo, Ricardo D'Avila aproximou-se e empurrou a vítima contra o automóvel. Em seguida, o ora denunciado identificou-se como policial militar, mostrando à vítima uma arma de fogo que trazia consigo na cintura. Ricardo D'Avila Nascimento, então, conduziu Gustercindo até a parte de trás do posto de gasolina, onde passou a revistá-lo. Nesse momento, o ora denunciado, ainda exercendo grave ameaça sobre a vítima em virtude do emprego de arma de fogo, encontrou a carteira desta, a qual continha dinheiro e documentos pessoais, subtraindo-a para si.

FATO 2: CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO

No mesmo local e dia acima mencionados, logo após o "fato 1", Ricardo D'Avila Nascimento efetuou disparo de arma de fogo no posto de gasolina, localizado em via pública e nas adjacências de lugar habitado, conforme Boletim de Ocorrência de p. 3/7 e Relatório de Inteligência n. 23/AI/21ºBPM.

Na oportunidade, após o ora denunciado subtrair a carteira de Gustercindo de Deus Neto, o amigo deste, Fagner William de Aquino, aproximou-se dos dois e pediu para Ricardo devolver a carteira a Gustercindo. Nesse momento, o ora denunciado Ricardo D'Avila, que até então usava uma camisa do time do Flamengo, tirou-a, revelando uma camiseta do Grupo Tático da Polícia Militar. Em seguida, mostrou a arma - pistola preta - que trazia consigo na cintura e dirigiu-se para o interior de um carro GM/Astra, cor prata, que estava parado no local. Após entrar no veículo, Ricardo D'Avila Nascimento efetuou um disparo com a arma, o qual atingiu a parede do setor de troca de óleo do posto. Depois disso, o denunciado evadiu-se do local.

A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2014 (Evento 18 - DESP63). Na sequência, regularmente citado, o réu apresentou defesa prévia (Evento 42 - PET82).

Não comparecendo o réu na audiência de instrução e julgamento, foi-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (Evento 231 - TERMOAUD244).

Apresentada as alegações finais (Evento 387 - PET392 e Evento 398 - ALEGAÇÕES1), oportunidade em que a defesa requereu o reconhecimento da prescrição em relação à contravenção penal e a nulidade do processo pela ausência do interrogatório do réu, sob a alegação de que indicou o endereço acusado para tanto.

Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, para o delito do art. 45 da Lei de Contravenções Penais e convertido o julgamento em diligências a fim de realizar o interrogatório do réu (Evento 405 - DESPADEC1).

Interrogado o réu (Evento 415 - TERMOAUD1), ocasião em que o representante do Ministério Público ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas e concedido prazo para as derradeiras alegações pela defesa, que as apresentou no Evento 432 - ALEGAÇÕES1.

Na sequência foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 437 - SENT1):

Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da denúncia de Evento 12, PET57 para:

a) ABSOLVER o denunciado RICARDO D'AVILA NASCIMENTO, nascido em 04/06/1972, filho de Roston Luiz Nascimento e de Regina D'Ávila Nascimento, já qualificado, em relação ao delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03, o que o faço com fundamento no art. 386, inc. III do CPP;

b) CONDENAR o réu RICARDO D'AVILA NASCIMENTO, nascido em 04/06/1972, filho de Roston Luiz Nascimento e de Regina D'Ávila Nascimento, já qualificado, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa definitiva, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, atualizado monetariamente, além do pagamento das custas processuais.

CONCEDO o apelo em liberdade, já que o réu assim permaneceu durante todo o processo, sendo injustificada a segregação.

A multa será paga de acordo com o art. 50, do Código Penal.

Custas na forma legal pelo acusado.

FIXO em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.

Inconformado, o réu apelou por intermédio de defensor constituído, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 443 - APELAÇÃO1).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que o causídico arrazoou, pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento de nulidade processual por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de exame de sanidade mental e dependência toxicológica. No mérito, pretende a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, por entender que inexistem provas da autoria. Subsidiariamente, no tocante à aplicação da pena, sustenta "que a pena aplicada desrespeitou os arts. 59 e 68 do Código Penal, além do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF/1988)", pois foi elevada em 1/10 (um décimo), de forma equivocada, em razão das circunstâncias do crime, sustentando, também, que a motivação é inerente ao tipo penal, portanto não pode ser valoradas negativamente. Pretende, também, a desclassificação do crime de roubo para furto simples, ou para roubo simples e, consequentemente, a alteração do regime de cumprimento de pena (Evento 12 - RAZAPELA1).

Contra-arrazoado o recurso (Evento 17 - CONTRAZ1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, pelo parcial conhecimento do recurso e seu desprovimento (Evento 20 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1996422v34 e do código CRC 751e4715.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 12/4/2022, às 14:40:21





Apelação Criminal Nº 0019437-27.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: RICARDO DAVILA NASCIMENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ricardo d'Avila Nascimento contra sentença que o condenou às penas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, condenou-lhe, ainda, ao pagamento de reparação dos danos causados à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inicialmente, consigno que, conquanto tenha constatado, assim como também não passou despercebido pelo ilustrado Procurador de Justiça, que as razões do recurso tenham reproduzido ipsis litteris os argumentos articulados nas alegações finais, no tocante as preliminares e pedido absolutório, em afronta ao princípio da dialeticidade e que, pelo posicionamento até então adotado por esta Corte, a rigor seria pelo não conhecimento do recurso nos pontos.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que "não obstante a repetição nas razões de apelação dos termos das alegações finais, não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando puderem ser extraídos do recurso apelatório fundamentos suficientes que demonstrem a intenção notória de se reformar a sentença" (HC n. 599378/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 26.4.2021, DJe 27.4.2021).

Portanto, seguindo o novel entendimento da Superior Instância, conheço em parte do recurso, como se verá no momento oportuno.

1 Das preliminares

1.1 Da nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP

Alega a defesa, em linhas gerais, que o reconhecimento do réu foi nulo pois não observou as formalidades do art. 226 do CPP.

Analisando os autos, necessário, desde logo, afastar a questão suscitada pela defesa com relação a vício no reconhecimento por fotografia do réu.

Consigno, inicialmente, que o entendimento até então do Superior Tribunal de Justiça era de que o procedimento para reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não encerra regra absoluta, tratando-se de recomendação que a lei faz para tal desiderato. Seu descumprimento não acarreta, por...

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