Acórdão Nº 0019498-42.2011.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0019498-42.2011.8.24.0038
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0019498-42.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: SONIA MARIA ANTUNES

RELATÓRIO

Sônia Maria Antunes ajuizou "ação cominatória cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela" contra o Município de Joinville, com o intuito de obrigar o réu a providenciar melhorias no sistema de drenagem e a reformar a sua residência em virtude dos estragos advindos dos sucessivos alagamentos.

Narrou, em suma, que, em meados de 2009, foi construída uma escola municipal no terreno vizinho, a qual não observou "a necessária proteção e canalização das águas e, por negligência e imprudência do responsável", atingindo a tubulação existente no local para escoamento das águas e resultando no alagamento da sua residência em março de 2010.

Argumentou que os fatos podem ser comprovados pela prova testemunhal de vizinhos e pelo relatório da defesa civil, que indica claramente que "o alagamento se deu, não por excesso de chuvas, mas por desleixo do dono da obra, que é o município, e por falta de fiscalização e manutenção, que é obrigação da Prefeitura".

Aduziu que, em razão disso, o seu imóvel foi interditado pela Defesa Civil em virtude da existência de "rachaduras generalizadas e graves, infiltrações avançadas e outros", o que resultou no desalojamento da sua família e na perda de bens móveis.

Defendeu, também, que a residência nunca foi acometida por problema semelhante, "o que demonstra claramente que durante a construção da escola, a requerida foi negligente em não fazer a manutenção da tubulação existente no terreno à época da construção e muito menos em não respeitar o padrão de drenagem estabelecido para a localidade para auxiliar no escoamento de águas pluviais, águas estas que vieram a alagar a casa da requerente ocasionando grandes estragos a sua residência, necessitando a mesma ser interditada por falta de segurança".

Por tais razões, requereu a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré restabeleça "in totum a residência da autora, e em consequência seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". Pugnou também pela concessão da justiça gratuita (evento 21, "processo judicial 1", fls. 4/8, dos autos de origem).

Foram juntados documentos (evento 21, "processo judicial 1", fls. 10/36, e "documentação 2 a 84", dos autos de origem).

Foi concedido o benefício de justiça gratuita, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte ré (evento 21, "processo judicial 85", fls. 1, dos autos de origem).

Em contestação, o Município de Joinville defendeu, preliminarmente, a inépcia da inicial em relação ao pedido de reforma da residência da autora, por se tratar de pedido genérico.

No mérito, sustentou que para solucionar a questão da drenagem no entorno da residência da autora, "irá instalar no local tubos com diâmetro de 1m20cm", o que pretende fazer através de contratação emergencial. Já no que tange ao pedido de reforma da casa, argumentou que a SEINFRA informou "de maneira categórica que os alagamentos na região não foram causados pela construção da Escola Municipal Professor Nelson Miranda de Coutinho". Também aduziu que a defesa civil procedeu à reavaliação do local, e constatou que o alagamento ocorreu "devido ao nível em que se encontra a residência da rua, e não ao fato da escola ter interferido na drenagem". Ademais, alegou que o evento danoso foi ocasionado por excesso de chuva, o que configura uma das excludentes de responsabilidade.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 21, "processo judicial 85", fls. 7/17, dos autos de origem).

Foram juntados documentos (evento 21, "processo judicial 85", fls. 18/34, dos autos de origem).

Houve réplica (evento 21, "processo judicial 85", fls. 37/42, dos autos de origem).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes (evento 21, "processo judicial 85", fls. 85/89, dos autos de origem).

A parte autora peticionou informando que os moradores da vizinhança realizaram um abaixo assinado reivindicando a construção de uma galeria para amenizar os estragos causados pelas chuvas de 2011 (evento 36, "processo judicial 1", fls. 4/7, dos autos de origem).

Foram apresentados quesitos pelas partes (evento 36, "processo judicial 1", fls. 10/12 e 16/19, dos autos de origem).

A parte autora peticionou nos autos requerendo celeridade na intimação do perito, uma vez que a sua residência novamente foi alagada (evento 36, "processo judicial 1", fls. 21/24, dos autos de origem).

O magistrado a quo indeferiu alguns dos quesitos apresentados pelo município por poderem ser respondidos pelos próprios órgãos internos do ente público (evento 36, "processo judicial 1", fl. 29, dos autos de origem).

Por sua vez, o Município de Joinville informou que as obras de implementação da tubulação já foram realizadas no entorno do imóvel da requerente, "mas o problema ainda não foi resolvido, tendo em conta que no imóvel da autora há o estrangulamento da tubulação". Assim, afirmou que será necessário destruir parte da casa para substituir a tubulação que hoje só atende cerca de 16% da capacidade necessária. também argumentou que a residência foi construída sobre faixa não edificável denominada "fundo de vale" (evento 36, "processo judicial 1", fls. 35/37, dos autos de origem).

A parte autora apresentou manifestação (evento 36, "processo judicial 1", fls. 55/60, dos autos de origem).

O laudo pericial foi acostado ao evento 36, "processo judicial 1", fls. 110/156 e 1/25, "processo judicial 88", dos autos de origem.

As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (evento 21, "processo judicial 88", fls. 29/31 e 34/37, dos autos de origem)

Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville decidiu pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SONIA MARIA ANTUNES contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, para determinar que o réu promova, em até 12 meses, a readequação, nos moldes do que foi informado no laudo pericial enxertado neste processo, do sistema de drenagem de águas pluviais no entorno da Escola Municipal Nelson Miranda de Coutinho, em especial na rua Cidade de Cascavel.

Condeno o réu ainda a pagar à autora o valor de R$ 115.237,76, a ser atualizado pela variação da TR (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 c/c Lei n. 8.177/91, art. 12, inc. I), desde a data do orçamento (09.12.2016 - fl. 242). O montante deverá ser acrescido de juros moratórios, conforme a regra estabelecida nesta MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca [...]. Incumbir-lhe-á, também, o pagamento dos honorários advocatícios devidos À advogada contratada pela autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º)" (evento 21, "processo judicial 88", fls. 39/46, dos autos de origem)

Irresignado, o Município de Joinville interpôs recurso de apelação, oportunidade em que alega que os danos na edificação decorreram das chuvas que assolaram a cidade em 2010, fato conhecido e notório pela comunidade local, na medida em que houve a decretação de situação de emergência através do Decreto n. 16.356/2010. Desse modo, aduziu que não é o caso de reconhecer a responsabilidade do município porquanto se trata de caso fortuito.

Subsidiariamente, aduziu que ainda que se reconheça a existência de nexo causal, não há como responsabilizar o ente público, uma vez que as provas produzidas bem demonstram que a residência da autora foi construída em área não edificável denominada "fundo de vale", abaixo do nível da rua, sobre área alagadiça, sujeita a inundações. Argumentou, ainda que as águas vieram da parte frontal da casa e não dos fundos, onde há a divisa com a escola, o que indica que não foi a construção realizada pela municipalidade que causou o evento danoso.

Afirmou que a condenação do município à realização de melhorias no sistema de drenagem reclamam alguns requisitos, seja em virtude da necessidade de realização de licitação, seja em razão de gasto não previsto na lei orçamentária. Assim, "é preciso ter cautela para que o judiciário não substitua o executivo no exercício da competência de organização e prestação do serviço, cuja execução envolve diversos critérios...

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