Acórdão nº 0019571-26.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0019571-26.2015.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0019571-26.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[COMPACTA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 05.931.411/0001-14 (APELANTE), COMPACTA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 05.931.411/0001-14 (REPRESENTANTE), SUBPROCURADORIA GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), JENZ PROCHNOW JUNIOR - CPF: 305.791.479-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), PASCOAL SANTULLO NETO - CPF: 258.013.251-15 (ADVOGADO), RENATO MELON DE SOUZA NEVES - CPF: 041.261.851-60 (ADVOGADO), LEONARDO DA SILVA CRUZ - CPF: 571.116.501-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –– VALIDADE DA CDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO.

1 – Ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

2 – A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e, somente podendo ser desfeita por meio de prova inequívoca.

3 – Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019571-26.2015.8.11.0041

APELANTE: COMPACTA COMERCIAL LTDA

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPACTA COMERCIAL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0019571-26.2015.8.11.0041, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não foi lavrado, antes da certidão de dívida ativa, o respectivo termo de inscrição em dívida ativa, o que a seu ver caracteriza nulidade das CDA's apontadas na inicial.

Requer o provimento do Recurso de Apelação, com o fim de reformar a sentença do Juízo Singular, com consequente anulação das CDA's objeto da ação mandamental (id. 60484969 – p. 218/230).

Em contrarrazões, o Apelado discorre pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença (id. 60484969 – p. 234/239).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Dr. Flávio Cezar Fachone, discorre sobre o desprovimento do apelo (id. 95426484).

É o relatório.

Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Gerardo Humberto Alves da Silva Junior

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO - MÉRITO

Egrégia Câmara:

COMPACTA COMERCIAL LTDA interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0019571-26.2015.8.11.0041, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso estão presentes, motivo pelo que conheço do apelo.

De início, registra-se que o mandado de segurança é remédio constitucional de caráter residual, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, pois tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não servindo para discutir matéria controversa, de modo que a pretensão da parte Impetrante deve estar amparada em provas que se apresentem pré-constituídas, ou seja, produzidas desde a impetração do mandamus, não cabendo a dilação probatória.

No caso concreto, o Juízo Singular denegou a segurança pleiteada, conforme parte da sentença abaixo reproduzida:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPACTA COMERCIAL LTDA tendo como autoridade coatora SUBPROCURADORIA GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos na inicial, alegando inexistência de notificação acerca dos termos de inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos, o que não lhe permitiu exercer o seu direito de defesa. Diante da alegação, estariam as CDAs eivadas de vícios que acarretariam a anulação dos débitos.

A Execução Fiscal se funda em debito representado pela Certidão de Dívida Ativa, e, de conformidade com o § 1° do artigo 6° da LEF (6.830/80), “§ 1° - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa que dela fará parte integrante, coma se estivesse transcrita.”

A CDA, por sua vez, “conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

O procedimento administrativo para cobrança de débitos fiscais tributários e não tributários, que culmina com a confecção da CDA -CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA, sofre variações de acordo com as normativas pertinentes a cada Estado do nosso país.

No Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual 7.098/98 consolida as normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

De conformidade com a mencionada Lei (7.098/98), o processo administrativo tributário inicia-se na agência fazendária onde o contribuinte e devidamente notificado acerca da existência de débitos pendentes de pagamento, para, querendo efetuar o pagamento ou impugnar o débito, de forma que o crédito era processado integralmente na esfera administrativa, nos termos do art. 39-B, § 1º, da Lei 7.098/98, acrescentado pelo Lei 8.715/07, efeitos a partir 26/09/07.

(…)

Como visto, a notificação do contribuinte pode ser realizada de várias formas, tais como, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito.

(...)

Encerrado o PAT TRIBUTÁRIO –...

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