Acórdão Nº 0019642-57.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0019642-57.2016.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0019642-57.2016.8.24.0000/50000, de Itajaí

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O DECISUM. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIA A MATÉRIA DE FORMA COERENTE, PRECISA E INTELIGÍVEL. NÍTIDA PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0019642-57.2016.8.24.0000/50000, da comarca de Itajaí Vara da Fazenda Pública em que é Embargante Estado de Santa Catarina e Embargado Supermercados Xande Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso filho, a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, que presidiu a sessão.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Paulo Ricardo da Silva

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão de fls. 87/96, de minha relatoria, por meio do qual decidiu esta colenda Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela Notificação Fiscal n. 156030003603, conforme certidão de julgamento coligida à fl. 86.

Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, justificando, para tanto, que não foi realizada a subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes ao caso.

Aventa, ainda, a perda de objeto do presente recurso em razão da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0311521-96.2015.8.24.0033 que determinou a suspensão dos efeitos do protesto, que trata do mesmo crédito tributário ora em análise.

Instado, o Embargado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certidão de fl. 104.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Registra-se, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação, com nítido caráter integrativo ou aclaratório, como bem esclarece NELSON NERY JÚNIOR:

Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado. (in Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).

Pois bem.

Sem delongas, verifica-se que a insurgência posta tem única finalidade de modificar...

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