Acórdão Nº 0019643-90.2013.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0019643-90.2013.8.24.0018
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0019643-90.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E DENTRO DO PERÍODO DE CINCO ANOS CONTADOS DA EXTINÇÃO DA PENA DO CRIME ANTECEDENTE. MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVAÇÃO DO REGIME CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL EM FACE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (ROUBO COM UTILIZAÇÃO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS). REQUISITOS DO ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0019643-90.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Maikon Rodrigo Giaretton:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de majorar a pena aplicada ao réu para 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, vedada a substituição por pena restritiva de direitos. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.


Florianópolis, 05 de maio de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face da sentença de páginas 190/195 que condenou o réu, MAIKON RODRIGO GIARETTON, à pena de um mês e dez dias de detenção pela prática do delito de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal.

O recurso do Parquet restringe-se ao pedido de reconhecimento da agravante de reincidência, com a consequente fixação de regime inicial semi-aberto e reconhecimento da inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Em contrarrazões, a parte adversa postulou a manutenção da sentença.

Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que o réu não fora intimado da sentença, requerendo, assim, a sua intimação.

De início, destaco que o acusado foi intimado pessoalmente da sentença, em cartório, conforme certificado à página 227.

Quanto ao mérito, observo que, de fato, o réu é reincidente, isso porque, conforme consta à página 159, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, com trânsito em julgado em 30/06/2008, cuja pena foi extinta em 29/07/2011, sendo que o crime julgado neste feito foi cometido em 22/08/2012. Logo, o réu praticou infração penal após condenação transitada em julgado e dentro do período de cinco anos após a extinção da pena (artigo 64, inciso I, do Código Penal).

Dessa forma, a dosimetria deverá ser refeita.

Em primeiro grau, na primeira fase do cálculo da pena, foram considerados apenas maus antecedentes, no caso, duas condenações penais, autos n. 0024776-26.2007.8.24.0018 e 0009685-61.2005.8.24.0018, sendo que a primeira é apta a gerar reincidência e deverá migrar da primeira fase para a segunda.

Na primeira instância, a pena base foi estabelecida em 1 (um) mês e (10) dez dias de detenção. A pena mínima para o crime em comento é de 1 (um) mês, de forma que para cada mau antecedente houve majoração da pena em cinco dias.

Logo, estabeleço a pena base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, considerando como mau antecedente a condenação relativa ao crime cometido nos autos 0009685-61.2008.8.24.0018. Acerca do tema colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

2. Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019). [...]1

Na segunda fase, como se mencionou anteriormente, deve ser considerada a reincidência, tendo em vista a condenação nos autos n. 0024776-26.2007.8.24.0018. Assim, tenho como necessário, suficiente e razoável para reprovação do crime que a pena intermediária seja fixada em 1(um) mês e 23 (vinte e três) dias. Neste sentido, cito o seguinte precedente:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA RECONHECIDAS COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6 PELA RECIDIVA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARATERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

8. Não se cogita de ilegalidade no incremento da pena de 1/6 pela reincidência. Com efeito, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes...

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