Acórdão Nº 0019653-06.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo0019653-06.2015.8.24.0038
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0019653-06.2015.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: ROSALIO MARTINS DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Rosalio Martins de Souza, pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, conforme narra a exordial acusatória (Evento 14, dos Autos n. 0019653-06.2015.8.24.0038):
No dia 7 de outubro de 2015, por volta das 6h30min, no ferro-velho localizado na Rua Paraí, 245, Bairro Nova Brasília, nesta cidade e Comarca, por conta do cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, que foram expedidos em desfavor do denunciado ROSÁLIO, nos Autos n. 0805064-10.2014.8.24.0038, no âmbito da "Operação Corte Seguro", foi constatado que o denunciado, proprietário do referido estabelecimento, ocultava, no exercício da sua atividade comercial, 1 (uma) longarina de caminhonete, com chassi 8AJYZ59G083023678, que adquiriu, mesmo sabendo tratar-se de coisa de origem ilícita, com sinais de adulteração por abrasão mecânica e repintura, conforme Laudo Pericial n. 9102.15.2284, de fls. 61-63. Restou claro que o próprio denunciado adulterou, para seu benefício, o número do chassi do veículo automotor em questão, a fim de melhor ocultar a origem do bem.
Infere-se que o objeto apreendido pertencia ao veículo I/Toyota Hillux, placa ESW0555-RJ, de propriedade de Kennedy Gonçalves, que foi subtraído no dia 9 de novembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Tipificação legal.
Agindo assim, violou o denunciado ROSÁLIO MARTINS DE SOUZA a norma agendi contida nos artigos 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 95 dos Autos n. 0019653-06.2015.8.24.0038):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR o acusado ROSALIO MARTINS DE SOUZA, já qualificado nos autos, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Ante a inexistência de pedido expresso, deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em função do crime (CPP, art. 387, caput e IV).
Irresignado, o acusado Rosalio Martins de Souza interpôs o presente apelo. Em suas razões, requer: I) a expedição de decreto absolutório do delito de receptação qualificada, sustentando ausência de dolo na conduta praticada, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo; II) absolvição em relação ao crime previsto no art. 311, caput, CP, sob o argumento de insuficiência probatória acerca da autoria, aos moldes do art. 386, inciso VII do CPP; subsidiariamente, requer; III) na segunda etapa dosimétrica, o afastamento da agravante de reincidência, ou, em caráter subsidiário, sua compensação com a atenuante da confissão espontânea; requer ainda; IV) seja reconhecida a excludente de culpabilidade, sustentando erro sobre a ilicitude do fato, e, por fim, o abrandamento do regime prisional (Evento 16).
Contrarrazões da acusação pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 19).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, a qual manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do recurso (Evento 22).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3521955v19 e do código CRC 5c5af3d9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/6/2023, às 15:11:30
















Apelação Criminal Nº 0019653-06.2015.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: ROSALIO MARTINS DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Rosalio Martins de Souza, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou-o à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Inicialmente, em análise aos pleitos recursais apresentados pela defesa, verifica-se que a pretensão relativa à excludente de culpabilidade consistente no erro sobre a ilicitude do fato não merece conhecimento.
Isso porque, extrai-se do conteúdo da defesa prévia e alegações finais defensivas (respectivamente Evento 24, dos Autos originários, e Evento 16 dos Autos da sede recursal) que a matéria em questão não foi alegada em 1º grau, não tendo sido, portanto, levado a conhecimento do juízo a quo, caracterizando, assim, supressão de instância e inovação recursal.
Sobre o assunto:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO, COM SUPEDÂNEO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSTENTADO DESACERTO DO DECISUM PORQUANTO O CONCURSO DE CRIMES A QUE SE REFERE O ESTATUTO DE REGÊNCIA É AQUELE RECONHECIDO NA MESMA AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000142-62.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-03-2023). (grifou-se)
De todo modo, ainda que cognoscível, o referido pleito não comportaria provimento, haja vista cabalmente comprovada a autoria, bem como a ciência da ilicitude dos atos ora praticados pelo apelante. Em apertada síntese e conforme será melhor esclarecido adiante, o acusado atuava no ramo de "ferro velho", transacionando, habitualmente, peças de veículo usados, abalroados, etc, circunstância que torna possível concluir pela sua ampla capacidade de compreensão acerca dos ilícitos que lhe foram imputados.
Nesse sentido, colhe-se do entendimento dessa Câmara criminal:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO.APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ORIGINAL DESTE POR OUTRA DE VEÍCULO DISTINTO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. TESE DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O agente que deliberadamente troca as placas de identificação de um veículo automotor por outro comete o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.2. Não havendo a comprovação de qualquer circunstância que dê margem ao alegado desconhecimento da ilicitude da conduta, descabe o reconhecimento do erro de proibição, inescusável ou escusável. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000436-57.2015.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-12-2021) (grifo nosso)
Quanto aos demais pleitos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame dos pleitos recursais.
2. Dos fatos
Consta na exordial acusatória, que " No dia 7 de outubro de 2015, por volta das 6h30min, no ferro-velho localizado na Rua Paraí, 245, Bairro Nova Brasília, nesta cidade e Comarca, por conta do cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, que foram expedidos em desfavor do denunciado ROSÁLIO, nos Autos n. 0805064-10.2014.8.24.0038, no âmbito da "Operação Corte Seguro", foi constatado que o denunciado, proprietário do referido estabelecimento, ocultava, no exercício da sua atividade comercial, 1 (uma) longarina de caminhonete, com chassi 8AJYZ59G083023678, que adquiriu, mesmo sabendo tratar-se de coisa de origem ilícita, com sinais de adulteração por abrasão mecânica e repintura, conforme Laudo Pericial n. 9102.15.2284, de fls. 61-63. Restou claro que o próprio denunciado adulterou, para seu benefício, o número do chassi do veículo automotor em questão, a fim de melhor ocultar a origem do bem.
Infere-se que o objeto apreendido pertencia ao veículo I/Toyota Hillux, placa ESW0555-RJ, de propriedade de Kennedy Gonçalves, que foi subtraído no dia 9 de novembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro - RJ."
Encerrada a fase instrutória, sobreveio a sentença penal a qual condenou o acusado Rosalio Martins de Souza pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º e art. 311, caput, ambos do Código Penal (Evento 95, dos Autos n. 0019653-06.2015.8.24.0038).
Inconformado, apresentou o presente apelo.
Com as manifestações do parquet, os autos vieram-me conclusos.
Feitas às considerações, passa-se a análise do pleito recursal.
3. Do mérito
3.1 Do crime de receptação qualificada (Art. 180, §1º)
Almeja a defesa, em suma, a expedição de decreto absolutório sustentando ausência de dolo...

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