Acórdão nº 0019653-08.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2019

Data de Julgamento22 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0019653-08.2014.822.0002
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa



Processo: 0019653-08.2014.8.22.0002 - APELAÇÃO (198)
Relator:

Data distribuição: 17/02/2017 16:39:09
Data julgamento: 06/12/2018
Polo Ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER
Polo Passivo: LUCIANO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO0004703A, JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929


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RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação interposta pelo Departamento de Estrada de Rodagem e Transporte – DER contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes que, em sítio de ação de cobrança, lhe impôs pagar a) valor equivalente a 2.832 horas extras trabalhadas, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50% sobre a hora normal; b) o equivalente a 840 horas extras, trabalhadas aos sábados, com acréscimo de 100%; c) entre abril e dezembro/2011, janeiro e fevereiro/2012, julho, agosto, novembro e dezembro/2013 e janeiro e maio/2014, adicional de insalubridade equivalente a 30% de R$500,00; d) no que se refere aos meses indicados, reflexos dessas verbas sobre férias e respectivo terço e 13º salário; e) no que respeita aos meses de maio a agosto/2011, R$ 1.220,00 a título de adicional de produtividade; f) correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pelos índices da poupança a partir da citação; g) honorários advocatícios em valor correspondente a 10% da condenação, fls. 211/219.



Alegando violação ao princípio da congruência, pede a reforma da sentença, afirmando, para tanto, decisão ultra petita, pois o autor/apelado requereu 2.000 horas extras e adicional de insalubridade entre maio e dezembro/2011, dezembro/2013 e março/2014 e o magistrado de piso deferiu o equivalente a 2.832 horas extras e adicional de insalubridade além dos meses indicados.



Pontua não ser devida remuneração de trabalho extraordinário em período chuvoso (novembro à abril), quando há drástica redução das atividades da autarquia e, em contraponto, reconhece que são devidas 1.312 horas extras trabalhadas em dias úteis.



Sustentando dissonância entre a sentença e a prova oral produzida, alega que se extrai de depoimentos colhidos que o trabalho aos sábados, num total de sete horas, indica que, extraindo o período de chuvas, impõe-se reduzir, em relação a ele, reduzir para 224 horas o tempo de trabalho extraordinário.



Alegando que a condenação implica em superposição de vantagem pecuniária, repique e efeito cascata, diz que o valor da hora extra deve ser calculado sobre o vencimento básico de R$3,97 e não sobre R$12,74, como entendeu o Juízo primevo.



Assevera, ademais, que o cálculo para aferição do valor da hora extra deve levar em conta o salário-base e considerar, como fator de divisão, as duzentas e quarenta horas trabalhadas mensalmente.



Noutro vértice, afirma que não há regra no sentido de ser a hora extraordinária paga com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, ressaltando a previsão de que seja paga com acréscimo de cinquenta por cento.



Afirma que a falta de laudo pericial específico indica que não há falar em pagamento do adicional de insalubridade.



No que respeita ao pagamento do adicional de produtividade, dizendo que a vantagem não se incorpora à remuneração, afirma que por inexistir avaliação de desempenho do servidor em razão do trabalho realizado – requisito exigido pela norma regulamentadora do adicional – não pode ser compelido a pagar essa vantagem.



Por fim, aduz que, em relação a agosto/2011, já foi pago adicional de produtividade, devendo, pois, esse valor, para que não haja enriquecimento sem causa, ser afastado da condenação, fls. 230/257.



Em contrarrazões, Luciano Gomes da Silva afirma que os argumentos do apelo caracterizam inovação recursal, pois não debatidos no tempo apropriado, tampouco constam da contestação.



No mais, bate-se pela manutenção da sentença, fls. 260/283.



É o relatório.

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VOTO



DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA



Ao contrário do que sustenta o apelado, não houve inovação recursal, pois a autarquia não se afasta dos argumentos debatidos em primeiro grau.



I – Do Julgamento Ultra Petita



O apelante requer que a sentença se contenha aos limites do pedido inicial e, para tanto, sustenta que o Juízo a quo lhe impôs pagar 2.832 horas extras em dias úteis e o pedido é de tão somente 2.000 horas extras.



Para melhor compreensão do caso em comento, imperioso breve histórico do feito e dele se extrai que o autor/apelado requereu, em relação a dias úteis e com acréscimo de cinquenta por cento, o pagamento de 2.000 horas extras e 560 intrajornadas (fls. 03/15).



O Juízo primevo impôs o pagamento de 2.832 horas extras trabalhadas, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50% (fls. 211/219).



Em sítio de embargos de declaração, esclareceu o magistrado primevo que estão inclusas nas 2.832 horas, horas extraordinárias e intervalo intrajornada (fls. 226).



Pois bem.



Cediço que a dialética processual é pautada por critério lógico-jurídico em que a parte autora alinha os fatos e formula pedido que deve ser interpretado restritivamente, de modo que a sentença deve resolver a lide nos limites em que foi posta.



Sendo assim, estabelecidos os limites da lide pelo pedido inicial, é defeso ao magistrado, na dicção do artigo 492 do Código de Processo Civil, proferir sentença de natureza diversa do que foi postulado.



No caso dos autos, da soma das horas pleiteadas (2.000 horas extras mais 560 horas intrajornadas) chega-se ao total de 2.560 horas. Dessa forma, forçoso reconhecer que estão além do pedido 272 horas.



Lado outro, a razão está com apelante
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