Acórdão Nº 0019694-02.2009.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0019694-02.2009.8.24.0064
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0019694-02.2009.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: LINS REGINA DIAS (RÉU) APELADO: LEONY JANDIRA VIEIRA (AUTOR) APELADO: LEODENI ISABEL VIEIRA (RÉU) APELADO: ANA CRISTINA VIEIRA (RÉU) APELADO: FRANCIONI JOSE VIEIRA (RÉU) APELADO: LEORENI ANTONIA VIEIRA CARNEIRO (RÉU) APELADO: LUCELIO FRANCISCO VIEIRA (RÉU) APELADO: JUCELIO FRANCISCO VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação de consignação em pagamento.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 200, PG):

Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de LEONY JANDIRA VIEIRA, LINS REGINA DIAS, LEORENI ANTÔNIA VIERA CARNEIRO, LEODENI ISABEL VIEIRA, FRANCIONI JOSÉ VIEIRA, LUCÉLIO FRANCISCO VIEIRA e ANA CRISTINA VIEIRA, objetivando o pagamento de 50% do valor referente à apólice de seguro de vida n. 930.000.882 constituído por Francisco Vieira, no qual configurou Lins Regina Dias (companheira) e Jucélio Francisco Vieira (filho) como beneficiários (Evento 177, inf16).

Narrou que, ao contatar a família do segurado, foi-lhe informado que o mesmo era casado com Leony Jandira Vieira, sob o regime de comunhão universal de bens.

Assim, diante da dúvida quanto a legitimidade quanto ao beneficiário de 50% do valor da apólice, ajuizou a presente demanda, depositando o valor controverso em juízo (Evento 177, pet59)

Em contestação, Leony Jandira Vieira suscitou que sempre foi casada como segurado Francisco Vieira e contesta a inclusão de Lins Regina Dias, uma vez que esta foi apenas um caso extraconjugal de Francisco e que, inclusive, à época, Lins era casada e convivia com seu marido, não havendo entre esta e Francisco intenção de constituição familiar, devendo o valor controverso ser pago integralmente à requerida, ora viúva (Evento 177, cont41-inf46).

Juntou documentos.

Em manifestação, Leoreni Antônia Vieira Carneiro, Leodeni Isabel Vieira, Francioni José Vieira, Lucélio Francisco Vieira e Ana Cristina Vieira, já qualificados, renunciaram ao direito à quota-parte do seguro de vida em favor de Leony Jandira Vieira (Evento 177, pet50-pet51).

Em contestação, Leoreni Antônia Vieira Carneiro, Leodeni Isabel Vieira, Francioni José Vieira, Lucélio Francisco Vieira e Ana Cristina Vieira, aduziram, em síntese, que são filhos legítimos de Leony Jandira Vieira e Francisco Vieira, no qual eram legitimamente casados, sendo Leony Jandira Vieira, única dependente previdenciária de Francisco Vieira. Contestam a inclusão de Lins Regina dias como beneficiária de seguro de vida, uma vez que jamais foi companheira deste, desfrutando de um caso extraconjugal com o extinto enquanto ambos eram casados. Por fim, ratificam o termo de renúncia referente à quota-parte do benefício de seguro de vida em favor de Leony Jandira Vieira (Evento 177, cont80-cont82).

Em contestação, Lins Regina Dias alegou, preliminarmente, a extinção do feito atentando-se que o contrato de seguro não se relacionada à herança. No mérito, alegou que foi companheira de Francisco Vieira por dez anos, que deve ser reconhecido seu direito quanto ao recebimento do valor considerando o que fora pactuado em contrato e que, acaso não seja o entendimento, seja reconhecida como companheira de Francisco. Pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça (Evento 177, cont100-cont108).

Houve réplica de Tokio Marine Seguradora S/A (Evento 177, pet119-pet120).

Houve réplica de Leony Jandira Vieira (Evento 177, réplica123-réplica130).

Em decisão interlocutória (Evento 177, desp131-desp133), afastou-se a preliminar suscitada por Lins Regina Dias e...

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