Acórdão Nº 0019737-90.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-05-2023
Número do processo | 0019737-90.2013.8.24.0033 |
Data | 18 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0019737-90.2013.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: PATRICIA DE AGUIAR NIKLIS (REQUERIDO) APELADO: JANDIRA FRANZOI (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra a sentença por meio da qual, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maureci Niklis, após a renúncia da ora apelante/herdeira, o juízo a quo converteu o procedimento de arrolamento comum em adjudicação e homologou a adjudicação do imóvel indicado na inicial em favor da autora/inventariante. Custas pela inventariante e honorários pela ora recorrente em favor da autora, em 10% sobre o valor da causa (ev. 151.1 - PG).
A recorrente defende que o procedimento é de inventário e que renunciou ao seu quinhão. Desse modo, e também porque não teria havido pretensão resistida, não poderia ser condenada a pagar honorários à herdeira remanescente, inventariante. Diz também que a demanda se desenvolveu sem maiores debates e que o valor fixado a título de honorários se apresenta desproporcional à realidade dos autos. Requer a concessão da JG e a reforma da sentença, para que seja excluída a condenação em honorários (ev. 155.1 - PG).
O recurso é tempestivo.
No ev. 15.1 - SG indeferi o pedido de JG, e no ev. 21.1 - SG a apelante comprovou o recolhimento do preparo.
Este é o relatório
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O tópico devolvido para análise se resume ao cabimento ou não da fixação de honorários em desfavor da recorrente, herdeira que renunciou ao seu quinhão no curso do procedimento de inventário.
A resposta, adianto, é positiva, pois é evidente que, no caso concreto, houve pretensão resistida por parte da ora apelante.
A fixação dos honorários é regida não somente pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação deve arcar com a remuneração do advogado da parte adversa, mas também, e fundamentalmente, pelo princípio da sucumbência, que impõe ao vencido na demanda o custeio dos honorários do causídico do vencedor.
No caso em exame, observo que a recorrente contestou a demanda no ev. 64.57/59 - PG, impugnando as primeiras declarações apresentadas pela inventariante, assim como os documentos que a acompanharam, notadamente a declaração de união estável do ev. 58.41/43 - PG, e o testamento do ev. 59.46/48 - PG,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO