Acórdão nº 0019779-02.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 31-01-2024
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2024 |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 0019779-02.2018.8.11.0042 |
Classe processual | Criminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Assunto | Homicídio Qualificado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0019779-02.2018.8.11.0042
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DAYANE CRISTINA DE SOUZA - CPF: 051.087.741-92 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), GYSELLE DE ALMEIDA DUARTE (VÍTIMA), Cesar Sales (ASSISTENTE), Leonardo Felipe Rosa Horacio (ASSISTENTE), Ana Paula Oliveira da Silva Santos (ASSISTENTE), Gyselle de Almeida Duarte (ASSISTENTE), VALDINEI VIEIRA DE FREITAS - CPF: 034.504.351-08 (ASSISTENTE), WILSON ZEMBA DE FREITAS - CPF: 635.783.289-87 (ASSISTENTE), JOSIANE SILVA DE SOUZA ROSA - CPF: 061.411.721-64 (ASSISTENTE), Sandra de Almeida Duarte (ASSISTENTE), RAFAELA SOUZA ASSIS (ASSISTENTE), GYSELLE DE ALMEIDA DUARTE - CPF: 058.449.771-73 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, DO CP) – 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE QUE RECLAMA JUÍZO DE CERTEZA – 2. DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DO ANIMUS NECANDI – ATENÇÃO À MÁXIMA IN DUBIO PRO SOCIETATE – MATÉRIAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – 3. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
1. Inexistindo provas cabais de que a recorrente buscou se defender de mal injusto e grave provocado pela vítima, descabe a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa prevista no art. 23, II, do CP;
2. Na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, vigora a máxima in dubio pro societate; logo, eventuais dúvidas quanto ao elemento subjetivo norteador da conduta da recorrente (dolo de matar) devem ser relegadas a julgamento pelo seu juiz natural, sob pena, de usurpação da competência expressa no art. 5º, XXXVIII, alínea d, da CF.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Câmara;
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Dayane Cristina de Souza, contra decisão que a pronunciou pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP.
Inicialmente, a recorrente busca sua absolvição sumária, sob a alegação de que teria agido em legítima defesa, almejando, caso vencida nessa tese, a desclassificação do delito doloso contra a vida para o de lesão corporal tipificado no art. 129 também da Lei Material Penal (Id. 174001288).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 174001290).
Pronúncia mantida, em sede de juízo de retratação, por seus próprios e jurídicos fundamentos (Id. 174001292).
Em parecer per relationem não sumariado, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (Id. 176636678).
É o relatório.
Em pauta mediante publicação, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Rondon Bassil Dower Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
VOTO
Egrégia Câmara:
Por volta das 11h10min., do dia 26 de abril de 2018, em via pública desta Capital, Dayane Cristina de Souza, agindo mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Gyselle de Almeida Duarte atacando-a de inopino e desferindo-lhe golpes com um canivete, sendo que o crime só não se consumou devido à intervenção de terceiros e ao imediato encaminhamento da ofendida para o hospital.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença pronunciando Dayane pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, contra a qual ela se insurge buscando sua absolvição sumária, sob a alegação de que teria agido em legítima defesa, bem...
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