Acórdão Nº 0019809-74.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo0019809-74.2016.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 0019809-74.2016.8.24.0000, de Criciúma

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE.

PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO AGRAVO E DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0019809-74.2016.8.24.0000, da Comarca de Criciúma, 1ª Vara Cível, em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravados Afonso Olavo Corrêa, Carlos Alberto Lourenço, Domingos Bonfante, Elias Mazon, Guerino Valmir Savi, Inês Comeli de Souza, João Luiz Braga e Zilda Serafim de Abreu.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que rejeitou o incidente de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0301537-64.2014.8.24.0020".

Em suas razões, o Agravante/Impugnante sustenta a ilegitimidade ativa dos Agravados/Impugnados, porque os efeitos da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, não podem ser estendidos para poupadores de outros territórios, além do Distrito Federal, sob pena de se violar a coisa julgada e ainda, por não ter o credor comprovado o vínculo com a entidade. Refere ser necessária a readequação do termo a quo dos juros de mora e a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Sustenta que só se aplicam juros remuneratórios no momento em que implementado o plano econômico e que não é possível acrescentar ao cálculo índices de expurgos inflacionários, subsequentes ao decidido na Ação Civil Pública. Por fim, aduz que há excesso na execução. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida.

Através da decisão monocrática de fls. 88/95, o recurso foi recebido, sendo deferido o efeito suspensivo.

Intimados, os Agravados/Impugnados apresentaram contraminuta (fls. 121/124), suscitando o descumprimento do art. 526, parágrafo único do CPC/73.

Este é o relatório.


VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em razão de decisão interlocutória, que rejeitou a "Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0301537-64.2014.8.24.0020".

O recurso, adianto, não pode ser conhecido.

Dispunha o artigo 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso (regra repetida no artigo 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/15):

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (g.n.)

Sobre o tema, Nelson...

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