Acórdão Nº 0019848-02.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo0019848-02.2016.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0019848-02.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE SANTA CATARINA.

PRETENSA CONDENAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROCEDÊNCIA. AGENTE FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES PORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA, INDIVIDUALIZADA E EMBALADA PARA VENDA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES ESTATAIS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SUBSUNÇÃO DO AGIR À NORMA CONSTATADA.

PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0019848-02.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Criminal), em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado Cássio Andrei Rech Júnior:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar Cássio Andrei Rech Júnior às penas de dois anos e seis meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos - prestações de serviços à comunidade e pecuniária no valor de um salário mínimo -, e pagamento de duzentos e cinquenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com § 4º, da Lei 11.343/2006. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 24 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Zoldan da Veiga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 27 de setembro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Cássio Andrei Rech Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 23 de setembro de 2016, policiais militares realizavam rondas na Servidão Pedro Manoel dos Santos, no bairro Ingleses do Rio Vermelho, em Florianópolis/SC, visualizaram o denunciado Cássio Andrei Rech Júnior andando, em via pública, com um capacete na mão e resolveram abordá-lo, tendo constatado que ele trazia consigo, em seu bolso, para fins de comércio, 1 (um) recipiente plástico contendo cinquenta e duas petecas de cocaína, com peso bruto total de 29,4g (vinte e nove gramas e quatro decigramas), em desacordo à legislação regulamentar (sic, fls. 27-28).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para desclassificar a conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas e absolvê-lo desta imputação, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, objetivando a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com § 4º, da Lei de Regência.

Em suas contrarrazões, o acusado pugna pela preservação da decisão vergastada.

Não sendo este o entendimento, postula a fixação da sanção basilar no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, tal como a incidência da causa de especial diminuição da pena prevista no apontado § 4º em grau máximo. Além disso, requer a fixação do regime prisional nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a aplicação da detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Abel Antunes de Mello, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, pretende o autor da ação penal que seja reformado o pronunciamento de primeiro grau com a consequente condenação de Cássio Andrei Rech Júnior.

Razão assiste ao recorrente.

O crime imputado ao apelado é descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa [...]

Na hipótese vertente, o réu foi surpreendido portando vinte e nove gramas e quatro decigramas de cocaína (fls. 80-82), individualizadas e embaladas para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Todavia, concluindo pela inexistência de comprovação acerca da prática do comércio espúrio, houve por bem o Togado singular desclassificar o proceder para aquele tipificado no respectivo art. 28, caput, e posteriormente absolvê-lo pela atipicidade da conduta.

No entanto, os elementos de convicção coligidos ao feito confirmam, com segurança, o cometimento do ilícito pelo qual Cássio Andrei Rech Júnior foi denunciado.

Estabelecendo relação entre a norma referida e a ação perpetrada, tem-se que a materialidade do injusto restou devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante n. 3.16.00895 (fls. 1), boletim de ocorrência (fls. 7-8), termo de exibição e apreensão (fls. 10), laudos de constatação 642/16 (fls. 13) e pericial n. 9200.16.8043 (fls. 80-82), bem assim pela prova oral produzida.

A autoria, por sua vez, exsurge evidente.

Com efeito, na fase processual (fls. 132), Vinícios Munari Dewes, policial militar envolvido na diligência que culminou com a prisão do agente, reiterou os dizeres da etapa administrativa (fls. 18), relatando:

[...] que foram abordar uma moto; que o acusado ia subir na moto; que a moto viu a viatura e saiu; que ele começou a andar a pé de capacete na rua com capacete; que abordaram o acusado; que acharam mais ou menos 50 petecas ou papelotes de cocaína; que ele disse que usava e vendia para sustentar o vício dele e da mãe e o conduziram até a delegacia; que isso foi na geral dos Ingleses para o Rio Vermelho, acha que na João Gualberto Soares, um pouco antes do Costão Golf; que não o conheciam; que foi só pela atitude; que ele estava de capacete em via pública, caminhando; que acha que a droga estava no bolso direito; que Cássio não era conhecido da guarnição; que foi super tranquilo, não foi nem algemado; que só tinha a droga embalada; que estava embalada em papel que se enrola alimento; que a droga já estava fracionada; que ele ia subir na moto, ele não subiu na moto e a moto se evadiu; que iam abordar a moto como uma abordagem de rotina; que não é um ponto de venda; que foi algo totalmente aleatório; que nem esperavam encontrar nada, mas aconteceu (fl. 132) (sic, trecho retirado da sentença a fls. 161).

Em complemento, na fase judicial (fls. 132), Antônio Wilson de Oliveira de Carvalho, seu colega de farda, igualmente ratificou o depoimento prestado no estágio indiciário (fls. 18), declarando:

[...] que foi uma abordagem; que estava com outro policial; que estavam em patrulha no Ingleses; que viram uma moto suspeita; que não lembra se ele estava descendo ou subindo, sabe que a moto ao avistar o carro da polícia saiu e ele continuou com o capacete na cabeça, andando; que abordaram e na abordagem foi encontrado um potezinho que dentro tinha várias petecas de cocaína; que não o conhecia e não o abordou novamente depois disso; que questionado, falou que comprava, usava uma parte e o resto vendia, para a mãe dele também; que ele não estava sendo monitorado; que estavam em patrulha; que acharam a moto suspeita; que a moto saiu desesperada; que a moto estava com a placa levantada; que eram vários pacotes, que se fosse para uso comum, estava enroladinho; que não sabe porque a ocasião da moto não foi dita na fase policial; que o que achou mais estranho foi que ele continuou andando com o capacete na cabeça (fl. 132) (sic, trecho retirado da sentença a fls. 162).

Por sua vez, em delegacia de polícia (fls. 18), o demandado refutou a prática ilícita, sustentando sua versão sob o crivo do contraditório (fls. 140), argumentando:

[...] que não era tráfico; que a droga era sua; que era cocaína; que não lembra muito bem, mas era aproximadamente 50 petecas; que tinha recém comprado; que tinha recém chegado do morro; que o único local que conhece para comprar droga era nos morros; que foi ao centro, como mora lá nos Ingleses; que veio de ônibus; que saiu do trabalho, veio de ônibus, comprou a droga, foi para casa; que quando estava chegando em casa, avistou um amigo seu de...

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