Acórdão Nº 0019892-69.2012.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2021

Número do processo0019892-69.2012.8.24.0020
Data05 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0019892-69.2012.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: AVANY MANOEL NUNES APELANTE: VIANEI ZANELATTO APELANTE: ELAINE SAVIO ZANELATTO APELADO: PEDRO LUIZ NUERNBERG APELADO: AGUEDA BETANIA BORTOLOTTO NUERNBERG


RELATÓRIO


Avany Manoel Nunes [autor] opôs Embargos Declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, fixando-se honorários recursais em seu desfavor (Evento 140, ACOR64).
Em síntese, argumenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido no que se refere ao rol de testemunhas extemporâneo arguido nas alegações finais e acerca da ausência de utensílios na ata notarial confeccionada pelos embargados. Assim, requer o provimento do recurso (Evento 150, EMBDECL1).
Este é o relatório

VOTO


Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.
Pois bem.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assentadas essas premissas, alega o embargante a ocorrência de omissão no decisum concernente ao rol de testemunhas extemporâneo arguido nas alegações finais e acerca da ausência de utensílios na ata notarial confeccionada pelos embargados.
Pois bem.
Primeiramente, acerca da questão atinente ao rol de testemunhas apresentado de forma extemporânea, destaca-se que foi devidamente enfrentada e fundamentada no julgado (Evento 140, ACOR64):
1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
Inicialmente, pretende o autor a decretação de nulidade da prova testemunhal, em razão da apresentação do rol de testemunhas pelos réus ter sido extemporânea.
Todavia, adianta-se, razão não lhe assiste.
Isso porque, embora os réus tenham, de fato, apresentado o rol de testemunhas intempestivamente - pois o prazo final para a sua apresentação era no dia 8-8-2018 (fls. 152-153), tendo sido apresentado pelos réus somente em 17-8-2018 (fl. 158) -, verifica-se que a nulidade não foi alegada pelo autor na audiência de instrução de julgamento.
Isto é, quando realizada a audiência, o autor permaneceu silente acerca da existência deste fato, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pelos réus, perfectibilizando a prova testemunhal, caracterizando a preclusão da impugnação do ato processual, porquanto o autor, ao se omitir sobre o vício no momento oportuno, anuiu tacitamente com a realização da oitiva das testemunhas, não devendo prosperar a nulidade indicada somente após consumado o fato.
No...

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