Acórdão nº 0019895-79.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0019895-79.2016.8.11.0041
AssuntoAlienação Judicial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0019895-79.2016.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Alienação Judicial, Condomínio em Edifício]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[SERGIO SILVA DA COSTA - CPF: 622.032.901-53 (EMBARGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), MARIA FERNANDA CORREA DA COSTA - CPF: 570.979.501-10 (EMBARGANTE), FLAVIA BEATRIZ CORREA DA COSTA - CPF: 781.606.851-49 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), HELIO NISHIYAMA - CPF: 717.424.091-72 (ADVOGADO), NATALI AKEMI NISHIYAMA - CPF: 724.045.311-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª. VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO), VENCIDO O RELATOR.

E M E N T A

EMBARGANTE(S):

MARIA FERNANDA CORREA DA COSTA

EMBARGADO(S):

SERGIO SILVA DA COSTA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE BENS – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – ALEGADA OMISSÃO – OCORRÊNCIA – IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA DOS FILHOS – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR – HIPÓTESE QUE INTEGRA O DEVER ALIMENTAR – MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NO IMÓVEL EM OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO FILHO MENOR DIAGNOSTICADO PORTADOR DA SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificada a existência de omissão no julgado com relação ao fato de que o imóvel objeto da partilha é utilizado para moradia dos filhos menores, impõe-se o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício presente no acórdão embargado, a fim de afastar o pretendido pagamento de aluguel indenizatório pela genitora que reside no imóvel na companhia da prole.

Ainda que seja admitida a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem por um dos cônjuges ou companheiros, a peculiaridade do caso impõe a manutenção da parte embargante no imóvel comum em razão de que os filhos do ex-casal nele residem, especialmente por ser o filho menor portador da síndrome do espectro autista.

Além disso, é dever dos pais garantir a moradia dos filhos menores e daqueles que não tiverem condições de arcar com o próprio sustento, motivo pelo qual descabida a fixação de aluguel indenizatório, pois implicaria na responsabilização exclusiva da genitora quando a responsabilidade é de ambos os pais.-

R E L A T Ó R I O

EGRÉGIA CÂMARA:

Recurso de Embargos de Declaração interposto MARIA FERNANDA CORREA DA COSTA, em desfavor de SERGIO SILVA DA COSTA, contra acordão que manteve a sentença, e determinou o pagamento de alugueis do imóvel em comum habitado apenas por um dos cônjuges:

“APELAÇÃO CÍVEL - Ação de extinção de condomínio e alienação de bens - IMÓVEL - PARTILHA - USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Conforme entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1545526/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)”.

II - Por fim, tendo em vista que os honorários foram fixados na origem em seu grau máximo, deixa-se de majora-los na fase recursal.”

Inconformada, a parte autora apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que; (i) que o caso possui peculiaridades, há que o imóvel é habitado pelos dois filhos do ex-casal, um deles inclusive diagnosticado com transtorno do espetro autista; (ii) que é dever dos pais assegurar a moradia aos filhos menores, razão pela qual descabe a pretensão ao recebimento de alugueis; (iii) com tais considerações, requer a reforma do acordão.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acordão.

Após, inobservando que o julgamento foi realizado de forma colegiada, o relator rejeitou monocraticamente os embargos de declaração.

Ainda inconformada, a parte autora apresentou Recurso Regimental.

Percebendo o vício processual, a fim de estancar qualquer nulidade, o relator deixou de receber o agravo regimental, determinando a anulou da sua decisão monocrática referente ao julgamento dos embargos de declaração, e o retorno dos autos para o gabinete a fim de regularizar a marcha processual com o julgamento colegiado, da seguinte forma:

'Examinando detidamente os autos que a decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentado no ID 123102958, e que deu origem ao agravo interno ora combatido, se deu de forma equivocada. É que a análise de referido embargos de declaração foi realizada de forma monocrática (ID 127431691), quando na verdade deveria ter sido julgado pela Segunda Câmara Cível, já que interposto em face do acórdão de ID 120889477 proferido pelo colegiado.

Dessa forma, sem maiores delongas, merece correção o erro material cometido quando do julgamento dos embargos de declaração apresentado, haja vista que, diferente do que restou decidido, referido embargos de declaração deveria ter sido julgado pelo colegiado da Segunda Câmara Cível.

Assim, é de se reconhecer o erro material com a consequente nulidade da decisão monocrática e atos posteriores.

Por fim, o art. 282 do CPC dispõe que “Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados”.

Com estas considerações determino:

I. A anulação do julgamento realizado no ID . 127431691, folhas digitais nº 495 e todos os atos decisórios subsequentes.

II. Diante da correção realizada, julgo prejudicado o recurso de agravo interno (ID 129509682).

Intime-se as partes, por intermédio do respectivo patrono.

Após, retornem os autos conclusos para apreciação.'

Dessa forma, paute-se o processo para o julgamento colegiado dos embargos de declaração.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EGRÉGIA CÂMARA:

Como já relatado, tratar-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto MARIA FERNANDA CORREA DA COSTA, em desfavor de SERGIO SILVA DA COSTA, contra acordão que manteve a sentença, e determinou o pagamento de alugueis do imóvel em comum habitado apenas por um dos cônjuges:

Pois bem.

O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclamatórios:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Inicialmente, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão combatida:

“Com relação à fixação de aluguel quanto ao imóvel que a apelante usa exclusivamente, é impertinente a sua irresignação, explico:

Friso que a obrigação de pagamento de aluguel relativo ao bem comum, que, após o divórcio, encontra-se na posse de um dos cônjuges, os Tribunais pátrios orientam que se aplica o artigo 1319 do Código Civil, que estabelece que cada condômino (ex-cônjuge) responde ao outro pelos frutos desse imóvel comum: “Art. 1319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONDOMÍNIO. USUFRUTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1545526/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)”.

Insta esclarecer que com relação ao menor, filho autista do ex casal, o Juiz de piso também agiu com acerto ao afirmar que: “Não sendo Mateus proprietário do bem que não foi gravado com usufruto, não há como impedir a pretensão do autor, haja vista que o mesmo possui o direito de exigir a divisão da coisa comum”.

Assim, acordo com o disposto no artigo 1.320, do Código Civil, faz-se plenamente cabível a pretensão autoral de extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do bem, diante da impossibilidade de uso e gozo em comum do bem indivisível por seus proprietários:

“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.”

Dessa forma, correta a sentença de piso que determinou o pagamento de alugueis, não havendo nenhuma alteração a ser feita na sentença nesse ponto.

Com relação ao valor do alugueis, insta esclarecer que o valor estipulado pelo oficial de justiça foi questionado na origem, razão pelo qual foi determinada a realização de pericia técnica no imóvel a fim de determinar o seu valor.

Entretanto, a parte ora apelante deixou de depositar o valor dos honorários do perito, e posteriormente desistiu da produção da prova.

Friso que o Juiz de piso assim consignou:

“Nota-se, portanto, que a avaliação feita...

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