Acórdão nº 0019919-42.2018.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0019919-42.2018.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0019919-42.2018.8.14.0401

APELANTE: JEFERSON HUGO PASSOS BARBOZA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES CONSUMADO. PRELIMINARES. PLEITO LIBERATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRELAÇÃO ENTRE ALEGAÇÕES FINAIS ACUSATÓRIAS E SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO OU ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. NECESSIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

1. O direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória é objeto a ser apreciado em Habeas Corpus, com competência para processamento e julgamento da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 30, inciso I, alínea “a” do RITJPA.

2. Não se configura a nulidade da sentença que condena o réu em crime diverso do capitulado nas alegações finais da acusação, pois o juiz está vinculado aos fatos e não à classificação atribuída pelo representante do Ministério Público, da mesma forma que ao réu cabe a defesa dos fatos contra si imputados, de acordo com o que dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.

3. O depoimento judicial da vítima foi corroborado pelas testemunhas de acusação em Juízo, quanto ao uso de uma arma branca no momento da subtração, o que torna a prova da materialidade e da autoria delitivas suficiente para a caracterização do crime de roubo e não de furto por arrebatamento.

4. O crime de roubo se consumou quando houve a subtração, posto que o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, por mais que não tenha conseguido exaurir o delito.

5. A reanálise, de ofício, da dosimetria da pena impõe a redução da pena-base, por correção de dois vetores considerados erroneamente negativos, em face da Súmula 444/STJ.

6. É imperativa a aplicação da atenuante da confissão em favor do réu, ex vi AgRg no HC n. 730.636/SC.

7. Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar provimento à parte conhecida; reformando, de ofício, a dosimetria da pena do apelante, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0019919-42.2018.8.14.0401

2ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

APELANTE: JEFERSON HUGO PASSOS BARBOZA

DEFENSORA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE DE SOUZA

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS C. MENDO

RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Jeferson Hugo Passos Barboza, em irresignação diante da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputava a ele a prática do crime disposto no artigo 157, caput, do Código Penal.

Na denúncia (Id. 5065468 - Págs. 2 a 3), há ipsis litteris:

Consta nos autos do inquérito policial anexado que no dia 05 de setembro de 2018, por volta das 10h30, o Sr. LUCIVALDO DE SOUZA BORGES encontrava-se no interior de um veículo coletivo falando com sua esposa em seu aparelho de telefone celular, sendo que, no momento em que o ônibus parou na Av. Almirante Barroso com a Trav. Do Chaco para duas senhoras descerem, foi abordado por um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o ora denunciado.

Exibindo uma faca, o denunciado disse para a vítima: "perdeu", subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular e saiu correndo do ônibus. Ato contínuo, a vítima, ao perceber que o denunciado estava sozinho, desceu do veículo coletivo correndo e passou a persegui-lo gritando. Neste momento, uma pessoa passou em uma motocicleta e conduziu a vítima no encalço do assaltante o qual foi alcançado na Trav. do Chaco, próximo à Av. Rômulo Maiorana.

Populares passaram a agredir fisicamente o denunciado até a chegada de policiais militares ao local.
Foi encontrado em poder do denunciado uma mochila contendo algumas peças de roupa, um facão e o aparelho de telefone celular subtraído da vítima. Perante a autoridade policial o acusado disse que puxou o celular da vítima e saiu correndo, contudo, admitiu que portava uma faca.

Populares passaram a agredir fisicamente o denunciado até a chegada de policiais militares ao local.

Foi encontrado em poder do denunciado uma mochila contendo algumas peças de roupa, um facão e o aparelho de telefone celular subtraído da vítima.

(...)

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar o apelante pela prática do artigo 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe a sanção de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (Id. 5065473 - Pág. 11 a 18).

As razões recursais culminaram no pleito de obrigatoriedade de vinculação da sentença às alegações finais do Ministério Público, no que tange ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento. Pleiteia, ainda, o direito de recorrer em liberdade, com a consequente revogação da prisão preventiva (Id. 5065475 - Págs. 1/4).

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção da sentença (id. 5065475 - Pág. 23 a 27).

Em segunda instância, o feito foi originalmente distribuído à relatoria da e. Des. Maria Edwirges Miranda Lobato (Id. 5065476 - Pág. 1), e, em seguida, a mim redistribuídos, por prevenção, em razão do julgamento do Habeas Corpus nº 0808328-89.2018.8.14.0000 (Id. 5065476 - Pág. 16).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso (id. 5065477 - Pág. 3 a 9).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão em pauta em Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do apelo, conheço-o, pois – exceto, no que atine ao pedido de recorrer em liberdade, ante a inadequação da via eleita.

Nesses termos:

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTEMUNHAS POLICIAIS OUVIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, conhecimento do recurso, e improvimento, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora, julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal de 2022. Desª Maria Edwiges Miranda Lobato Relatora (10484609, 10484609, Rel. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-26) (grifei)

APELAÇÃO PENAL. ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO À FL.22, LAUDO TOXICOLÓGICO À FL.79 E PROVA ORAL COLIGADA COM OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE - 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E MANEIRA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, FRACIONADA EM 180 (CENTO E OITENTA). PETECAS DE MACONHA, EVIDENCIAM SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL - 4) INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPROCEDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SENDO A PENA APLICADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. 6) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA HAVENDO MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE AMBAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inadequação da via eleita para apreciação do pedido do apelante, para que apele em liberdade, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. Não conhecimento. (...) Decisão unânime. (Sem destaque no original)

(2018.03332666-45, 194.464, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA...

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