Acórdão Nº 0019935-39.2010.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022
Número do processo | 0019935-39.2010.8.24.0064 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0019935-39.2010.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: THEREZINHA DE JESUS FREITAS APELADO: MARIA DE FATIMA AVILA ROSA OLIVEIRA APELADO: RAMON FILOMENO APELADO: BRUNO AVILA ROSA OLIVEIRA FILOMENO
RELATÓRIO
Na Comarca de São José, TEREZINHA DE JESUS FREITAS propôs ação reivindicatória contra MARIA DE FÁTIMA ROSA OLIVEIRA, RAMON FILOMENO e contra BRUNO ÁVIIA ROSA OLIVEIRA FILOMENO, alegando ser proprietária do imóvel situado à rua Adolfo Konder, n. 45, apto 401, Bloco D, edifício Portal de São José, bairro Kobrasol, naquela cidade.
Aduz que referido bem seria transferido aos réus Ramon e Bruno, com a constituição de usufruto vitalício em favor da ré Maria de Fátima, em razão de acordo entabulado no termo de audiência dos autos n. 064.98.006570-8, na data de 02-06-1999.
Disse que os réus não mais residem no imóvel há muito tempo e que a corré, genitora daqueles, está residindo sozinha no local, contrariando o desejo da autora em repassar o bem aos réus, que são seus sobrinhos-netos.
Afirmou que intentou compor a situação de modo amigável, porém sem êxito. Ao final, propôs a petitória, com vistas a reivindicar o bem objeto da lide (evento 185, petição 21-27).
Citados, os réus ofereceram contestação, alegando, em preliminar, prescrição, ilegitimidade passiva da ré Maria de Fátima e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, discorrem a respeito da validade do acordo entabulado e homologado judicialmente e que a doação foi feita em caráter incondicional. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos (evento 185, contestação 172-192).
Ao apreciar a lide, o magistrado a quo considerou justa e legítima a posse exercida pelos réus, julgando improcedente o pleito reivindicatório (evento 185, sentença 216-221):
"Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória proposta por Terezinha de Jesus Freitas em desfavor de Maria de Fátima Rosa Oliveira, Bruno Ávila Rosa Oliveira Filomeno e Ramon Filomeno.
Condeno a autora Terezinha ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que a promessa de doação não restou concretizada e que a ocupação no imóvel pelos réus é injusta, requerendo a reforma da sentença e a retomada da posse do bem (evento 185, apelação 227-233).
Contrarrazões apresentadas (evento 185, contrarrazões 254-258), os autos ascenderam à esta instância.
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre ação reivindicatória proposta por Terezinha de Jesus Freitas contra Maria de Fátima Rosa Oliveira, Bruno Ávila Rosa Oliveira Filomeno e Ramon Filomeno, tendo como objeto o imóvel situado à rua Adolfo Konder, n. 45, apto 401, Bloco D, edifício Portal de São José, bairro Kobrasol, em São José.
Aduz que referido bem seria transferido aos réus Ramon e Bruno, com a constituição de usufruto vitalício em favor da ré Maria de Fátima, em razão de acordo entabulado no termo de audiência dos autos n. 064.98.006570-8, na data de 02-06-1999.
Alega que os réus não mais residem no imóvel há muito tempo e que a corré, genitora daqueles, está residindo sozinha no local, contrariando o desejo da autora em repassar o bem aos réus, que são seus sobrinhos-netos.
Afirma que intentou efetuar proposta para composição do problema com o...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: THEREZINHA DE JESUS FREITAS APELADO: MARIA DE FATIMA AVILA ROSA OLIVEIRA APELADO: RAMON FILOMENO APELADO: BRUNO AVILA ROSA OLIVEIRA FILOMENO
RELATÓRIO
Na Comarca de São José, TEREZINHA DE JESUS FREITAS propôs ação reivindicatória contra MARIA DE FÁTIMA ROSA OLIVEIRA, RAMON FILOMENO e contra BRUNO ÁVIIA ROSA OLIVEIRA FILOMENO, alegando ser proprietária do imóvel situado à rua Adolfo Konder, n. 45, apto 401, Bloco D, edifício Portal de São José, bairro Kobrasol, naquela cidade.
Aduz que referido bem seria transferido aos réus Ramon e Bruno, com a constituição de usufruto vitalício em favor da ré Maria de Fátima, em razão de acordo entabulado no termo de audiência dos autos n. 064.98.006570-8, na data de 02-06-1999.
Disse que os réus não mais residem no imóvel há muito tempo e que a corré, genitora daqueles, está residindo sozinha no local, contrariando o desejo da autora em repassar o bem aos réus, que são seus sobrinhos-netos.
Afirmou que intentou compor a situação de modo amigável, porém sem êxito. Ao final, propôs a petitória, com vistas a reivindicar o bem objeto da lide (evento 185, petição 21-27).
Citados, os réus ofereceram contestação, alegando, em preliminar, prescrição, ilegitimidade passiva da ré Maria de Fátima e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, discorrem a respeito da validade do acordo entabulado e homologado judicialmente e que a doação foi feita em caráter incondicional. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos (evento 185, contestação 172-192).
Ao apreciar a lide, o magistrado a quo considerou justa e legítima a posse exercida pelos réus, julgando improcedente o pleito reivindicatório (evento 185, sentença 216-221):
"Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória proposta por Terezinha de Jesus Freitas em desfavor de Maria de Fátima Rosa Oliveira, Bruno Ávila Rosa Oliveira Filomeno e Ramon Filomeno.
Condeno a autora Terezinha ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que a promessa de doação não restou concretizada e que a ocupação no imóvel pelos réus é injusta, requerendo a reforma da sentença e a retomada da posse do bem (evento 185, apelação 227-233).
Contrarrazões apresentadas (evento 185, contrarrazões 254-258), os autos ascenderam à esta instância.
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre ação reivindicatória proposta por Terezinha de Jesus Freitas contra Maria de Fátima Rosa Oliveira, Bruno Ávila Rosa Oliveira Filomeno e Ramon Filomeno, tendo como objeto o imóvel situado à rua Adolfo Konder, n. 45, apto 401, Bloco D, edifício Portal de São José, bairro Kobrasol, em São José.
Aduz que referido bem seria transferido aos réus Ramon e Bruno, com a constituição de usufruto vitalício em favor da ré Maria de Fátima, em razão de acordo entabulado no termo de audiência dos autos n. 064.98.006570-8, na data de 02-06-1999.
Alega que os réus não mais residem no imóvel há muito tempo e que a corré, genitora daqueles, está residindo sozinha no local, contrariando o desejo da autora em repassar o bem aos réus, que são seus sobrinhos-netos.
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