Acórdão nº 0019942-05.2006.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0019942-05.2006.8.11.0041
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0019942-05.2006.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOSE GUILHERME - CPF: 143.237.531-87 (APELADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: 328.347.991-72 (APELANTE), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (ADVOGADO), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: 328.347.991-72 (ADVOGADO), MARCIA MARIA SOGNO PEREIRA GUILHERME - CPF: 395.882.201-06 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (APELADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA - APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR – CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 -REAJUSTE ANUAL – ABUSIVIDADE IDENTIFICADA NO PERÍODO MAIO DE 2005 A ABRIL DE 2006 - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 65 ANOS – PERCENTUAL ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A sentença não está inquinada de nulidade, pois da leitura do seu conteúdo extrai-se o pronunciamento do Julgador quanto à permanência do reajuste anual de 5% por segurado que já ultrapassou a idade de 65 anos, concedido ao Apelante desde o início da demanda por meio de decisão liminar.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 952), firmou o entendimento no sentido de que as cláusulas entabuladas nos contratos antigos, ou seja, aqueles não foram adaptados à Lei nº 9.656/98, devem ser obedecidas quando não configurar abusividade dos percentuais de aumento.

Do conjunto probatório, verifica-se que a abusividade dos reajustes financeiros anuais previstos no contrato se concentra apenas no período de maio de 2005 a abril de 2006, quando deveria ter sido aplicado 11,69% (onze vírgula sessenta e nove por cento) ao invés de 25,80% (vinte e cinco vírgula oitenta por cento).

A reajuste de faixa etária no importe de 5% (cinco por cento), a partir dos 65 anos, não merece alteração pois, além de estar previsto no item 14.3 do contrato, o percentual não se mostra abusivo.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0019942-05.2006.8.11.0041



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 74449185) interposto por Rogério Rodrigues Guilherme em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Revisão Contratual movida em face da empresa Bradesco Seguros S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e revogou parcialmente a decisão liminar concedida às fls. 145/148 (processo físico), no que concerne à suspensão do TAC n.º 001/2004 e determinar que seja aplicado pela Requerida o percentual de 11,69% à mensalidades do ano de 2005, via de consequência, a diferença paga pelo Autor deverá ser restituída com o acréscimo de correção monetária (INPC) a partir da data do pagamento e juros de mora de 1% desde a data da citação.

O Juiz sentenciante ainda determinou à Seguradora o “reembolso da quantia de R$ 25,60 devidamente atualizado pelo índice INPC a partir da data em que deveria ter restituído e juros de 1% da data da citação.

Por fim, autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte Ré e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juiz não se pronunciou a respeito do reajuste por faixa etária, o qual, no seu ponto de vista, afronta as disposições do CDC, do Estatuto do ldoso, da Repercussão Geral n.º 381 do STF e do art. 230 da Constituição Federal.

No mérito, aduz que a Cláusula do Contrato que previa o reajuste mensal foi substituída pelas regras do TAC n.º 001/2004, entabulado entre a empresa Apelada e a Agência Nacional de Saúde, cuja legalidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça; no entanto, sua aplicação pela Apelada (Bradesco Seguros) resulta em abusividade quando comparada com os aumentos aplicados pela ANS aos denominados “contratos antigos” a partir do referido Termo, como in casu.

Frisa que a abusividade está demonstrada por meio da perícia contábil realizada em juízo.

Sobre o reajuste de faixa etária, defende ser abusivo o acréscimo de valores após 60 anos e, em especial, de 5% após os 66 anos, posto que viola o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor, a Repercussão Geral de Tema n.º 381 em trâmite no STF e o art. 230 da Constituição Federal.

Firme nesses argumentos, requer o acolhimento da preliminar arguida. No mérito, pede o provimento do recurso a fim de que seja reformada em parte a sentença, “reconhecendo a abusividade dos reajustes previstos no contrato, fixando o mensal de acordo com as Resoluções da ANS para os contratos adaptados e pós edição da Lei dos Planos de Saúde, e extirpando aqueles acima dos 60 e 66 anos de idade”.

Contrarrazões sob o ID. 74449199 até ID. 74449201.

Eis o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA)

EXMA. SR.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O Apelante alega que a sentença não se pronunciou a respeito do reajuste por faixa etária (5%), em afronta à regra do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 489, § 1º, V e art. 1.022, II, ambos do CPC.

Assegura que a elevação do preço da mensalidade para o Segurado maior de 65 anos viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6, III e art. 51, IV, XV, §1.º), do Estatuto do ldoso (art. 15, § 3.º Lei 10.741/03), da Repercussão Geral n.º 381 do STF e do art. 230 da Constituição Federal.

Pede, assim, a nulidade do decisum.

Melhor sorte, todavia, não lhe assiste.

Como é cediço, a Constituição Federal determina, no dispositivo 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.

É essencial, portanto, que as decisões judiciais estejam fundamentadas com os fatos apresentados pelas partes. A fundamentação do julgado, por sua vez, não pode se mostrar incompreensível ou contraditória, ao ponto de gerar dúvida acerca da conclusão apresentada pelo Julgador.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1.º, estabelece de modo preciso quais as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão:

Art. 489. [...]

§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Na hipótese, colhe-se da Exordial que o Apelante formulou pedido liminar em que requereu a suspensão dos efeitos do Termo de Compromisso n.º 001/2004, firmado entre a ANS e a Apelada (Bradesco Seguros S.A.), devendo ser aplicado ao caso concreto os índices previstos nas Resoluções da ANS editadas aos contratos que foram entabulados até 01/01/1999, não adaptados à Lei n.º 9.656/98, e cujas cláusulas não contenham índices claros de reajuste, “deixando-se de aplicar a esses contratos os resíduos referentes ao alegado reajuste que se aplicaria, segundo consta dos Termo de Compromisso em questão.”

No mérito, o Segurado requereu a confirmação da liminar concedida”; que a empresa efetue o reembolso integral “obedecendo aos valores constantes nos recibos emitidos, vez que não se sujeitam a obrigatoriedade de se vincularem a Tabela de Serviços Hospitalares da Bradesco Seguro confeccionada pela Requerida, na medida em que esta não foi entregue ao Requerente, requer, ainda, que seja determinado a anulação do Termo de Compromisso n.° 001/2004, celebrado entre a Requerida e a ANS, devendo ser aplicado, em definitivo, os índices previstos nas Resoluções editadas pela ANS aos contratos firmados individualmente até 1.° de janeiro de 1999, não adaptados à Lei9.656/98 e cujas cláusulas não contenham índices claros e (IGPM, IPCA, ou publicamente e que esteja em vigor), em decorrência, que seja explícitos qualquer outro divulgado calculado, em sede de liquidação de sentença, os valores a serem reembolsados, bem como os valores pagos a maior pelo Requerente em face dos reajustes ilegais cometidos pela Requerida”.

Ao analisar o pedido liminar formulado pela parte Autora/Apelante, o Juiz da causa deferiu-o,...

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