Acórdão nº 0019951-35.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0019951-35.2016.8.11.0002
AssuntoFalsificação de documento particular

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0019951-35.2016.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Falsificação de documento particular, Uso de documento falso]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[SEVERINO FERNANDES DA SILVA - CPF: 304.319.991-04 (APELANTE), RAILTON FERREIRA DE AMORIM - CPF: 019.973.051-27 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), NELY CELLA DIETS - CPF: 796.963.411-72 (VÍTIMA), EDNUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS MELO - CPF: 942.683.553-91 (VÍTIMA), MAIKO DOUGLAS BUENO - CPF: 033.470.721-89 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP) – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR DESCONHECIMENTO QUE O DOCUMENTO ERA FALSIFICADO, FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA QUE NÃO PODERIA SER CONSIDERADA DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE GROSSEIRA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM ASSINATURA FALSIFICADA PERANTE A CIRETRAN – FUNCIONÁRIA QUE TEVE DÚVIDAS DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO – DILIGÊNCIA JUNTO AO BANCO EMISSOR – FALSIFICAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IMPRESSO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO E CONTRATO APRESENTADO PELO APELANTE – ASSINATURA DIVERSA – VISIBILIDADE EXPLICITA DA MATERIALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – RECURSO DESPROVIDO.

Comete o crime previsto no artigo 304 do Código Penal o agente que faz uso de documento particular falsificado, consistente na apresentação de contrato de alienação fiduciária com assinatura divergente perante o órgão público Ciretran/MT.

A alegação de que desconhecia a fraude no documento deve ser afastada quando o agente, até pela condição de despachante, tinha plena condição de verificar a autenticidade do documento, inclusive foi encaminhado pela vítima o documento original.

O contrato original que foi encaminhado à vítima por e-mail, contendo sua assinatura, mas vislumbra-se o contrato encontrado em posse do apelante, onde é possível verificar que a assinatura da vítima é diversa da original.

A alteração feita pelo apelante não foi uma alteração da fotocópia, mas sim uma falsificação praticada por meio de um documento impresso por ele, eis que recebeu o arquivo digitalmente pela vítima, tendo posteriormente procedido com a falsificação de sua assinatura.

Os elementos de provas carreados durante ambas as fases confirmam a falsidade dos documentos, como as fotos encartadas e a prova testemunhal, sendo prescindível o laudo pericial.

Impossível o reconhecimento de falsidade grosseira, pois a testemunha teve dúvidas em relação ao contrato, não verificando de imediato que se tratava de falsificação, somente constatou que o formato estava diferente, necessitando ir à agência bancária para verificar tal documento.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Severino Fernandes da Silva, em relação aos termos da sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da ação penal nº 0019951-35.2016.8.11.0002 (cód. 467507), que o condenou a cumprir a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pela prática do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, por uso de documento particular adulterado (id. 147130261, p. 90/91 e id. 147130262, p. 1/5).

Não se conformando com os termos da sentença Severino Fernandes da Silva interpôs recurso de apelação (id. 147130262, p. 20). Em suas razões pleiteia a absolvição, haja vista que desconhecia que o documento era falsificado, bem como que uma xerocópia não autenticada não poderia ser considerada documento para fins penais, inexistindo objeto material do crime de uso. Ainda, que seria considerada falsidade grosseira, o que levaria à exclusão do delito, por se tratar de crime impossível. Por fim, aduziu que a ausência de exame pericial comprovando a falsidade documental geraria a nulidade absoluta (id. 147130274).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de se manter incólume a sentença condenatória (Id. 147130276).

Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Élio Américo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (id. 167977667), sintetizando com a seguinte ementa:

Apelação Criminal - Uso de documento falso [art. 304 do Código Penal] – Sentença condenatória – Irresignação defensiva – Requesta a reforma da r. sentença sob o argumento de que o recorrente desconhecia que o documento era falsificado. Argumentou ainda que uma xerocópia não autenticada não poderia ser considerada documento para fins penais, inexistindo objeto material do crime de uso. Também, que seria considerada falsidade grosseira, o que, por consequência, levaria à exclusão do delito, por se tratar de crime inviabilidade - Em que pese a insurgência do apelante, verificase que seus argumentos não encontram base probatória para acolhida, de sorte que nenhuma modificação está a merecer a decisão guerreada, dado que é imperativa a condenação deste pela prática do crime aludido, frente ao conjunto probatório já Formado - Não há que se falar em absolvição por falta de provas — Pelo desprovimento do recurso.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Cuidam os autos de recurso de apelação criminal interposto por Severino Fernandes da Silva, em relação aos termos da sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da ação penal nº 0019951-35.2016.8.11.0002 (cód. 467507), que o condenou a cumprir a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pela prática do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, por uso de documento particular adulterado (id. 147130261, p. 90/91 e id. 147130262, p. 1/5).

Em resumo, Severino Fernandes da Silva objetivou a sua absolvição, haja vista que desconhecia que o documento era falsificado, bem como que uma xerocópia não autenticada não poderia ser considerada documento para fins penais, inexistindo objeto material do crime de uso. Ainda, que seria considerada falsidade grosseira, o que levaria à exclusão do delito, por se tratar de crime impossível. Por fim, aduziu que a ausência de exame pericial comprovando a falsidade documental geraria a nulidade absoluta (id. 147130274).

Analiso.

Eis a narrativa constante da denúncia:

“FATO 01 – USO DE DOCUMENTO FALSO

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