Acórdão Nº 0019971-18.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2020

Número do processo0019971-18.2017.8.24.0038
Data07 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0019971-18.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO DE ÁGUA SOMENTE ATÉ A DATA DA SAÍDA DO IMÓVEL. REFORMA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0019971-18.2017.8.24.0038, da Comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Maria Rosali Torres Francisconi,e Recorrido Priscila Eriksson:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários.



Florianópolis, 07 de outubro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator











I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

O recurso merece provimento no tocante ao pagamento do valor relativo ao consumo de água. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conquanto a recorrente tenha alegado que as partes realizaram distrato verbal em 07.07.2017 nada restou comprovado, art. 373,II do CPC. Desse modo, agiu com acerto o magistrado prolator da sentença ao entender que a recorrente deve arcar com o pagamento dos valores devidos pela rescisão antecipada. Acerca da alegação de ausência do dever de pagamento das faturas d'água, como já dito, o recorrente deixou o imóvel em 07.07.2017. Assim, é responsável uso do serviço até a data supra. É responsabilidade da recorrente o pagamento relativo ao consumo de água até a data da saída do imóvel. A testemunha Divonzir relatou em seu depoimento que trabalhou com o Pastor Mário (fl.133), ou seja, após a saída do recorrente do imóvel. Informou que fez serviços de reforma, pintura e uns serviços de encanamento. A testemunha confirmou vazamentos no imóvel em razão da "pouca cola no cano". Que o vazamento ocorreu no encaixe do cano e que era visível. Observo na fl. 14 que o valor da fatura referente ao mês de 07/2017 foi no valor de R$ 1.127,19. Não é lícito que o recorrente pague o valor integral da fatura se apenas usufruiu do serviço durante 5 dias (vencimento das faturas: todo dia 02, saída do imóvel: dia 07). Desse modo, o recorrente é responsável pelo valor de 05 dias de uso, ou seja, o valor de R$ 187,86, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 24.10.2017 – fl. 11) e correção monetária, pelo INPC, contada da data da prolação da sentença. Por fim, no tocante à testemunha Leonaldo, ressalto...

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