Acórdão Nº 0019971-48.2012.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0019971-48.2012.8.24.0020
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0019971-48.2012.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019971-48.2012.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) APELADO: CLASSIC METALURGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) APELADO: ANDREZA LIBERATO DA ROSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) APELADO: SIRLESIO COAN DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte apelante-demandada, Banco Santander (Brasil) S.A., da decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por Classic Metalúrgica Ltda., deu parcial provimento ao recurso de apelação, somente para "possibilitar a cumulação entre os juros moratórios e a multa contratual".
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois o acórdão não se manifestou a respeito dos juros remuneratórios no contrato n. 900102207.
Pautou-se pelo acolhimento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 11.02.2021; portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.
A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3)..
II. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. Cabimento
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel...

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