Acórdão Nº 0019984-92.2009.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0019984-92.2009.8.24.0039
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0019984-92.2009.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JOSE DOTTA APELADO: TRAMAK TRATORES E MAQUINAS KAFER LTDA APELADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.

RELATÓRIO

José Dotta interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 31, PROCJUDIC1, p. 373 - 377) que, nos autos da ação de indenização ajuizada em face de Tramak Tratores e Máquinas Kafer Ltda e Kia Motors do Brasil Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JOSÉ DOTTA promoveu contra KAFER Tramak Motores e Máquinas Kafer e KIA MOTORS DO BRASIL a presente Ação de Indenização afirmando ter adquirido das requeridas em junho de 2009 um veículo novo, modelo Sorento, pelo valor de R$ 99.261,00, que pagou antecipadamente. Recebeu o veículo no final de julho, após muitos telefonemas, mas a chave não estava codificada. Ao chegar em casa percebeu a falta de borracha de vedação de uma das portas e de um parafuso no para-lamas traseiro direito. Logo depois o freio de mão deixou de funcionar. Quando o veículo alcançou 1.000 km foi levado para a vendedora para regularização dos defeitos, mas apenas trocaram o óleo. Em várias oportunidades tentou, sem êxito, a solução dos problemas que aumentaram com o passar do tempo, incluindo defeitos no ar condicionado, ruídos entre outros. Sustentou que o veículo apresenta vícios que o tornam impróprio ao fim que se destina, e como perdeu a confiança nas requeridas e no veículo, exerce o direito de pleitear a restituição da quantia paga. Além disso, pretende indenização por perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 em razão dos vários telefonemas, deslocamentos e tempo despendido para solução dos problemas, bem como indenização por danos morais pelo vexame perante familiares, técnicos e vendedores de outras concessionárias. Juntou documentos.

Citadas, as requeridas contestaram.

Tramak Tratores e Máquinas Kafer Ltda., afirmou que partiu do autor o pedido de pagamento à vista e antecipado para fins de obter desconto, que foi concedido, e que ele sabia que a entrega do veículo seria na cidade de Joaçaba. Que o veículo chegou no dia 17 de julho e feita a revisão a entrega aconteceu no dia 20 daquele mês. Quando da entrega não havia falta de borracha de vedação da porta nem do parafuso da moldura do para-lamas, mas houve disposição de regularização e imediata regularização. Que o autor maximiza eventuais problemas com a finalidade de caracterizar os danos sofridos, que não restaram demonstrados. Que a chave desconfigurou porque o autor ou condutor deixou o veículo com as portas abertas, ou luzes internas acesas acarretando o descarregamento da bateria. A chave, mesmo desconfigurada, continuou sendo utilizada manualmente e possibilitando o desempenho de todas as demais funções, com exceção do acionamento à distância. Que não foi relatado problemas no ar condicionado, nem no freio de mão e todos os que foram reclamados foram devidamente solucionados, vez que não se constituíam em defeitos de fabricação, impugnou os defeitos e os danos alegados, pois não demonstrados. Concluiu pela improcedência. Juntou documentos.

Kia Motors do Brasil Ltda., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito disse que o veículo possui garantia de 05 anos, sem limite de quilometragem. Quanto aos acessórios mencionados pelo autor, no pedido de venda de fl. 14 nenhuma referência há quanto a eles. Ao autor foi informado que a entrega não seria imediata e quando esta ocorreu houve vistoria completa, restando confirmado o funcionamento de todos os itens, especialmente o alarme. Além disso, eventuais anomalias que não se constituem vício do produto foram reparadas pela primeira requerida. Que não estão demonstrados os defeitos alegados. Argumenta que quanto aos alegados nas mensagens eletrônicas, o veículo não foi levado para conserto e que apesar de levado à concessionária Zavel não foi permitido, pelo próprio, a correção. Que não existem danos materiais ou morais a merecer indenização. Juntou documentos.

Houve réplica.

O processo foi saneado às fls. 216/217, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida. Foi designada a realização de prova pericial, tendo as requeridas adiantado os honorários periciais.

O autor comunicou que o veículo sofreu acidente (fl. 230).

Na data designada, em razão das avarias no veículo, não foi possível constatação dos defeitos apontados pelo autor. As partes e o perito acertaram, contudo, nova data para conclusão da perícia quando ao defeito da pintura, oportunidade em que o expert foi auxiliado por outro profissional, de sua confiança, com a concordância das partes.

As partes foram intimadas da juntada do laudo pericial (fl. 283).

Kia Motors sustentou que a coisa pereceu por culpa do autor, inviabilizando a constatação dos danos por ele alegados. Quanto aos defeitos da pintura, que não foi definido quando ocorreu a repintura, se antes ou depois da entrega do veículo. Destacou que em razão do acidente o automóvel tornou-se impróprio ao uso, inviabilizando sua entrega ao fabricante no caso de restituição do valor despendido com a aquisição. Pediu a extinção do processo ou improcedência do pedido.

O autor defendeu que muitos dos defeitos apontados poderiam ser verificados, não obstante o acidente.

Tramak afirmou que não foi possível a constatação dos defeitos de fabricação e quanto a pintura, não se precisou o momento em que ocorreram.

Foi proferida a decisão de fl. 317 v., que afastou a necessidade de esclarecimentos do laudo pericial.

O autor informou que o veículo, em razão do sinistro, foi baixado no Detran.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos formulados.

Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 8% sobre o valor atualizado (sem juros) da causa (ao tempo da propositura o valor da causa superava 437 salários mínimos), sendo 4% para os advogados da primeira requerida e 4% para os advogados da segunda requerida, nos termos do art. 85, §§ 3° e 6° do CPC.

P.R.I.

Em suas razões recursais (Evento 31, PROCJUDIC1, p. 383 - 396), a parte demandante assevera, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa "em não determinar que o perito esclarecesse as dúvidas levantadas pelas partes; que as partes apresentassem alegações finais; e não realização de audiência de instrução e julgamento e produzir a prova testemunhal, haja vista que estas tinham conhecimento da real situação do veículo quando da retirada da agencia revendedora e poderia, possivelmente, ser substituído a perícia" (p. 386).

No mérito, alega que "os fundamentos da sentença, pode-se afirmar que não estão lastreados em documentos ou fatos claros do processo, mas em simples definição de que se a perícia foi prejudicada o pedido improcede e, então se extingue o processo" (p. 387).

Sustenta que "O perito, entre outras coisas, não anotou a falta de parafuso no banco dianteiro direito, observado por ocasião da peritagem, assim como, não se dispôs a observar os defeitos no forro interno lado direito do veículo que poderia e certamente mostraria defeitos não provocados no acidente" (p. 388) e, que "No momento da compra do veículo a promessa da tramak foi de que faria a entrega em 3 ou 4 dias, pois o carro já estava no porto de vitória. OBSERVE-SE que o carro somente chegou mais de 25 dias depois. (...) A entrega não foi feita em Lages conforme prometido e sim em Joaçaba, pois agora não podia ser feita em Lages" (p. 388).

Refere que "A decisão insurgida, como exposta, não acolheu os pedidos formulados na inicial, afirmando que os defeitos do veículo não puderam ser apontados pelo fato de a perícia restar prejudicada" (p. 390) e, que "já ficou demonstrado de que o perito foi falho em suas conclusões, confirmado pelo fato de não ter esclarecido os pontos falhos pedidos pelas partes" (p. 390).

Argumenta que "o representante da KIA MOTORS, 2° Ré, durante a realização da perícia reconheceu de que o produto deveria ter sido substituído na...

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