Acórdão Nº 0019993-78.2013.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0019993-78.2013.8.24.0018
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0019993-78.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APELADO: CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS

RELATÓRIO

Geissmann & Heberle Advogados Associados S/S interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20, processo 2, p. 64-67) que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em face de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Em suas razões recursais (evento 20, processo 2, p. 72-90), a parte autora asseverou que ao considerar de forma isolada a cláusula n. 20 do Contrato Social da Sociedade de Advogados, o Togado singular concluiu pela inexistência de prova da cessão de direitos em favor da Sociedade, malgrado expressamente houve a formalização dessa cessão, a partir de 30-8-2001, na cláusula n. 17 do mesmo Estatuto.

Sustentou que, na hipótese, a comprovação de que houve expressa cessão dos direitos aos honorários advocatícios ad exitum dos advogados da causa em favor da sociedade se encontra na cláusula n. 17 do Contrato Social, assim redigida: "Os sócios não poderão advogar individualmente, sem que os honorários auferidos revertam em benefício da sociedade".

Referiu que a finalidade de ambas as cláusula é a fixação de marcos temporais em que a cessão de direito aos honorários advocatícios torna-se automática e estatutariamente obrigatória em prol da sociedade, pois enquanto a cláusula 17 determina, sem margem à discricionariedade dos sócios, que todo honorário, auferido por qualquer deles, a partir de 30-8-2001, reverterá sempre em prol da sociedade, a cláusula 20, estende a abrangência dessa cessão, ordenando também que as verbas honorárias recebidas pelos sócios desde 20-11-2020, em virtude de procurações outorgadas entre abril/1997 e abril/2001, reverterão compulsoriamente à apelante.

Aduziu que o trabalho profissional dos advogados sócios iniciou em 27-3-2007, quando do ajuizamento da ação n. 2007.72.02002048 e atingiu seu resultado favorável definitivo em 22-8-2013, com o trânsito em julgado, demonstrando inequivocamente a legitimidade da autora para o ajuizamento da ação.

Defendeu que superada a tese de ilegitimidade de parte, o mérito está maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, I, do CPC, devendo ser julgados procedentes os pedidos iniciais e reconhecer o direito da sociedade apelante ao arbitramento de honorários advocatícios pelo exitoso serviço prestado, reservando à fase de liquidação a apuração do montante devido.

Argumentou, por fim, que na hipótese de não ser acolhido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios segundo o critério fixado pelos inúmeros contratos juntados aos autos (5% do benefício econômico obtido), deve ser declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Com as contrarrazões (evento 20, processo 2, p. 96-112), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, opinou primeiramente pela incompetência desta Câmara Civil para apreciar a matéria e, quanto ao mérito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 20, processo 2, p. 120-127), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que dois dos advogados pertencentes à sociedade autora atuaram em favor da demandada em defesa administrativa e judicial, visando o reconhecimento de crédito presumido de IPI.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a competência deste Órgão Julgador para apreciar o recurso e a legitimidade da sociedade recorrente para pleitear a cobrança de honorários advocatícios decorrentes do trabalho exercido pelos seus sócios.

Ultrapassada essa questão, se for o caso, deve-se aferir o direito da sociedade apelante ao arbitramento de remuneração da verba honorária advocatícios pelo serviço prestado na espécie ou, subsidiariamente, se necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça:

De plano, deve ser afastada a preliminar de incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o presente feito, aventada pela Procuradora de Justiça em seu parecer, uma vez que a matéria atinente ao arbitramento de honorários advocatícios está inclusa no rol de competência deste Órgão Julgador.

Importa salientar que, em que pese constar no regimento interno deste Tribunal (art. 73, II, e anexo IV) que as demandas relacionadas à empresa em recuperação judicial ou massa falida e à consequente classificação de créditos são assuntos atribuídos especificamente às câmaras de Direito Comercial, o simples fato de constar a Massa Falida apelada no polo passivo da lide...

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