Acórdão Nº 0019994-37.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0019994-37.2012.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0019994-37.2012.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019994-37.2012.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: LEOPOLDO SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANI DETKE DAL RI (OAB SC017295) ADVOGADO(A): JAIR DAL RI (OAB SC012533) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Leopoldo Schneider ajuizou "Ação de Indenização por Desapropriação Indireta" contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA aduzindo, em síntese, que no ano de 2004, o Réu promoveu esbulho em imóvel de sua propriedade (matrícula n. 103.935 do Cartório de Registro de Imóveis de Joinville) ao implantar a Rodovia SC 413, sem prévia e expressa indenização. Em vista do exposto, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em valor a ser apurado por perícia, acrescida dos consectários legais. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 159, DOCUMENTACAO2, pgs 1/12, EP1G).
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 159, DOCUMENTACAO2, pg. 13, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação (evento 159, DOCUMENTACAO2, pgs 17/27, EP1G). Alegou que não há prova da desapropriação do imóvel e tampouco houve desapossamento. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, sustentou que a indenização deve recair apenas sobre a área efetivamente ocupada e que o valor do bem deve ser apurado, com base no valor à época da dita perda da propriedade, afastando-se eventual valorização superveniente. Também defende, que deve ser afastada a incidência de juros compensatórios, após a inclusão do valor devido em precatório e aplicados juros moratórios, de acordo com o § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
Houve réplica (evento 159, DOCUMENTACAO2, pgs. 31/33, EP1G).
Designada perícia (evento 159, DOCUMENTACAO2, pgs. 34/35, EP1G), foi acostado o laudo (evento 159, DOCUMENTACAO2, pgs. 72/163, EP1G), sobre o qual disseram as partes (evento 159, DOCUMENTACAO2, pgs. 167 e 168/199 e evento 159, DOCUMENTACAO1, pgs. 1/122, EP1G).
Intimados para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (evento 159, DOCUMENTACAO1, pg. 125, EP1G), o Autor alegou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da edição do Decreto n. 2.628, de 12 de novembro de 2004, com a implantação de faixa de domínio (evento 159, DOCUMENTACAO1, pgs. 127/ 129, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 159, DOCUMENTACAO1, pgs. 130/132, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.Por terem sucumbido, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 5% do valor atualizado da causa (D-Lei n. 3.365/41, art. 27, § 1º), cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3, do CPC. [...]
Opostos embargos de declaração pelo Autor (evento 159, DOCUMENTACAO1, pgs. 135/139, EP1G), foram rejeitados (evento 159, DOCUMENTACAO1, pg. 140, EP1G).
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 152, APELAÇÃO1, EP1G). Alega ser equivocado o entendimento de que o marco inicial da prescrição seria a data de abertura da antiga estrada de chão, a qual ocorreu no ano de 1694. Isso porque, o laudo pericial demonstrou que a Rodovia SC-413, trecho Vila Nova - Guaramirim, foi implementada entre os anos de 2004 e 2005. Destaca que a perícia atestou que a faixa de domínio incidente sobre o imóvel objeto da ação é de 2.229,02m² e está localizada fora do traçado da estrada antiga, de modo que esta não faz parte da área desapropriada, restringindo-se a pretensão indenizatória quanto ao alargamento da via. Assevera que o entendimento desta Corte de Justiça é unânime no sentido de que "a existência da estrada antiga que restar sobreposta a rodovia posteriormente instituída NÃO é o marco inicial do prazo prescricional, mas sim, a construção/asfaltamento desta". Menciona que, no caso, a faixa de domínio somente foi instituída com a edição do Decreto Estadual n. 2.628/2004, de modo que não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada no ano de 2012. Requer a reforma da sentença e o julgamento imediato do mérito, para condenar o Ente Público ao pagamento da verba indenizatória
Apresentadas contrarrazões (evento 156, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinando pela desnecessidade de intervenção (evento 8, PROMOÇÃO1, EP2G).
Este é o relatório

VOTO



1. Da admissibilidade
A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Do mérito
2.1 Da prescrição
Alega o Apelante/Autor ser equivocado o entendimento de que o marco inicial da prescrição seria a data de abertura da antiga estrada de chão, a qual ocorreu no ano de 1694. Isso porque, o laudo pericial demonstrou que a Rodovia SC-413, trecho Vila Nova - Guaramirim, foi implementada entre os anos de 2004 e 2005. Destaca que a perícia atestou que a faixa de domínio incidente sobre o imóvel objeto da ação é de 2.229,02m² e está localizada fora do traçado da estrada antiga, de modo que esta não faz parte da área desapropriada, restringindo-se a pretensão indenizatória quanto ao alargamento da via. Assevera que o entendimento desta Corte de Justiça é unânime no sentido de que "a existência da estrada antiga que restar sobreposta a rodovia posteriormente instituída NÃO é o marco inicial do prazo prescricional, mas sim, a construção/asfaltamento desta". Menciona que, no caso, a faixa de domínio somente foi instituída com a edição do Decreto Estadual n. 2.628/2004, de modo que não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada no ano de 2012. Requer a reforma da sentença e o julgamento imediato do mérito, para condenar o Ente Público ao pagamento da verba indenizatória (evento 152, APELAÇÃO1, EP1G).
Com razão.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de desapropriação indireta, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos, nos termos da Súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.").
No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e com o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.019), a Corte da Cidadania fixou o lapso de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição disposta no artigo 2.028 da novel legislação, consoante se infere:
"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."
O julgado restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO...

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