Acórdão Nº 0020029-57.2013.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0020029-57.2013.8.24.0039
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0020029-57.2013.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: MARCOS ANTONIO QUELHANTE APELADO: MICROLAGES INFORMATICA LTDA


RELATÓRIO


Na 2ª Vara Cível da comarca de Lages, Microlages Informática Ltda. ajuizou ação monitória em face de Marcos Antônio Quelhante objetivando a condenação deste ao pagamento de R$ 272,81 (duzento e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao cheque não pago n. 850024 (Evento 86 dos autos de origem).
A parte demandada foi citada por edital (Evento 85 - CERT64 dos autos de origem), sendo-lhe nomeado curador especial - Defensoria Pública Estadual, que requereu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de não terem sido esgotados todos os meios de localização da parte ré. No mérito, ofereceu defesa por negativa geral (Evento 93 dos autos de origem).
A parte autora respondeu aos embargos (Evento 97 dos autos de origem).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente o feito nos seguintes termos (Evento 101 dos autos de origem - ipsis litteris):
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem rejeitar os embargos, para julgar procedentes os pedidos veiculados por intermédio da presente ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo de página 10 como judiciais, segundo o montante inserto na inicial, na forma do artigo 702, § 8º do CPC.
Condeno o(a) embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Não conformada com o decisum, a parte ré/embargante, assistida pelo Órgão Defensivo Estadual, interpôs recurso de apelação reiterando a arguição preliminar de nulidade da citação por edital, pleiteando, assim, "o retorno à instância inicial para o esgotamento dos meios de citação do apelante" (Evento 109 - pág. 8). No mérito, requereu a "improcedência dos pedidos formulados na presente ação monitória" (Evento 109 - pág. 8 dos autos de origem).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 115 dos autos de origem), e o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 De início, a fim de evitar maiores prejuízos, impende salientar que o recurso deve ser conhecido sem a exigência de recolhimento do preparo, já que foi interposto por curadora especial (CPC, art. 98, § 5º).
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CURADORIA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO IMPLICA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO DEVE, POR OUTRO LADO, SER IMPOSTO AO CURADOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SITUAÇÃO A AUTORIZAR A DISPENSA DE PAGAMENTO DO PREPARO. "É inviável exigir do curador especial que este pague o preparo, com o propósito de viabilizar a interposição de recursos nos processos em...

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