Acórdão Nº 0020031-27.2013.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0020031-27.2013.8.24.0039
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível nº 0020031-27.2013.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

CHEQUE. MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. APELO DO DEMANDADO, POR DEFENSOR PÚBLICO.

DEMANDADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL.

Levando em consideração os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, deve ser dispensado do pagamento de preparo recursal. INVALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUTOR QUE DEMONSTROU TER EFETUADO AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O RÉU. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.

É de entendimento deste Tribunal que a citação por meio de edital será válida quando inviabilizada a citação pessoal após o esgotamento dos meios cabíveis para a localização do réu.

APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020031-27.2013.8.24.0039, da comarca de Lages 2ª Vara Cível em que é Apelante Jose Jailson dos Santos e Apelado Microlages Informática Ltda- EPP.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, José Jailson dos Santos, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages (Dr.Antonio Carlos Junckes dos Santos), que, nos autos da ação monitória proposta por Microlages Informática Ltda- EPP, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando constituído de pleno direito os títulos executivos que embasaram a inicial - cheques.

O demandado, ora apelante, alega que não foram esgotados todos os meios necessários para a citação pessoal do devedor, portanto, inválida a citação editalícia.

No mais, discorre sobre a validade da contestação oferecida pelo curador especial por negação geral.

Por fim, pede pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento.

Contrarrazões às fls. 110/113.

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 14.06.2019 (fl. 86).

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo.

Admite-se a dispensa do preparo recursal, eis que o demandado é representado pela Defensoria Pública e foi citado por edital.

Nos termos do entendimento do STJ, "tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp nº 978.895-SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18.12.2018).

Portanto, conheço do apelo.

III. Caso concreto

Trata-se de ação monitória proposta por Microlages Informática Ltda EPP em desfavor de Jose Jailson dos Santos.

O magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na exordial para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial as cártulas que acompanham a inicial - cheques.

Irresignada, o demandado interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões, alegou a invalidade da citação edilícia, uma vez que não foram esgotados todos os meios de realização pessoal do ato citatório.

Discorre sobre o ônus da impugnação específica e a necessidade de isenção de custas e não condenação em honorários advocatícios.

Entretanto, razão não lhe assiste.

(a) citação

Conforme estipula o art. 231 do CPC/73 ou 256 do CPC/15, a citação por edital apenas será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou em local inacessível.

Ainda, o art. 231, I, do CPC/73 ou 257, I, do CPC/15 elucida como requisito para que se proceda a citação editalícia a afirmação do autor ou certidão do oficial informando a presença de circunstâncias que autorizem tal fato, ou seja, as previstas no art. 231 do CPC/73 ou 256 do CPC/15.

Nesse sentido, é de entendimento deste Tribunal de Justiça que a citação por meio de edital apenas será considerada válida quando inviabilizada a citação pessoal, e após o esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização do réu.

É da jurisprudência desta Câmara:

AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O CRÉDITO RECLAMADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO DEVEDOR, POR INTERMÉDIO DE CURADOR ESPECIAL. [...]

NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ORA COMBATIDA EM QUE FOI ACOLHIDA PRELIMINAR SUSCITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA SE DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, BEM COMO OS ATOS A ELA SUBSEQUENTES. RECURSO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUALQUER DILIGÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE PARA APURAR O PARADEIRO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS HÁBEIS À OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO FICTA INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Apelação Cível n. 2015.091261-5, de Timbó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

No mesmo norte é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL.CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital

(REsp n.1.358.931, rel. M...

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