Acórdão Nº 0020032-27.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-02-2020

Número do processo0020032-27.2016.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão


Ação Rescisória n. 0020032-27.2016.8.24.0000

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO ORIGINARIA POR MEIO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES DA PROVA PERICIAL, NOTADAMENTE QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA, ADEMAIS, EM RELAÇÃO AO MÉDICO CUJO PLANTÃO SE ENCERROU ANTES DO PARTO. ASPECTOS QUE, NA ESPÉCIE, TERIAM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, TANTO QUE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SE DERA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVA TÉCNICA QUE AFASTA A NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO MÉDICO REQUERIDO. OBRIGAÇÃO DE 'MEIO' QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO/ERRO DURANTE A EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, E SOBRE A QUAL NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO OU DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA A RESCISÃO PRESENTES. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O JULGADO IMPUGNADO E O TÍTULO EXECUTIVO QUE O EMBASA.

Para o STJ, são requisitos para a ação rescisória baseada no erro de fato: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (STJ, 2.ª T., AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJ 08.10.10).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 0020032-27.2016.8.24.0000, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Autor Jorge Abi Saab Neto e Réu Zenilda Conceição da Silva e outros.

O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, para, desconstituindo-se o julgado de segunda instância e o título executivo que nele se embasa, determinar a manutenção da sentença que decretou a improcedência da ação indenizatória movida pelos requeridos contra o ora autor. Vencido o Des. Ronei Danielli. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele participaram os Desembargadores Cid Goulart, Jaime Ramos, Sônia Maria Schmitz, Henry Petry Junior, Ronei Danielli, Luiz Fernando Boller, Rodrigo Collaço, Rodolfo Tridapalli, Odson Cardoso Filho, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Vera Lúcia Ferreira Copetti, Hélio do Valle Pereira, Denise de Souza Luiz Francoski, Vilson Fontana e Francisco Oliveira Neto.

Florianópolis, 04 de março de 2020.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator


RELATÓRIO

Jorge Abi Saab Neto, aforou ação rescisória para rescindir decisão da Segunda Câmara de Direito Público, transitada em julgado, exarada em sede de ação indenizatória, movida por Zenilda Conceição da Silva e Gilberto Bartolomeu de Jesus, que deu parcial provimento ao recurso para condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 150.000,00 a título de danos morais e pensão mensal.

O Requerente alega, em síntese, que: a) os dois primeiros réus propuseram ação de indenização contra o autor, por suposto erro médico no procedimento de realização do parto da requerida Zenilda Conceição da Silva, e que teria acarretado o óbito do recém nascido do casal; b) para embasar a pretensão reparatória, afirmaram que seria paciente de risco, em razão de possuir pressão alta, o que deveria ser considerado como indicação para realização de parto cesárea; c) afirmaram que a ré foi internada por volta das 13:30h do dia 06.07.2005 e que o parto foi apenas realizado às 2h do dia 07.07.2005, de modo que a demora na realização do parto pela equipe do hospital Carmela Dutra foi o fato que acarretou o falecimento de seu filho; d) a ação de indenização foi direcionada contra o Hospital Carmela Dutra, contra a médica residente que acompanhou o parto, Juliana Moreira, e contra o médico Jorge (ora autor), que, apesar de ter saído do hospital às 18h do dia 06.07.2005, oito horas antes da realização do parto, era o plantonista da maternidade no momento da internação (13:30h); e) não foram indicadas como ré a médica que realizou o atendimento inicial, Dra. Simone Prates, que também foi plantonista das 18h até 20h, ou a médica responsável pela realização do parto, Dra. Andreia Maia Monteiro, que assumiu o plantão médico às 20h; f) a ação tramitou com uma série de vícios formais, tais como a realização de citação sem a juntada de todas as peças da inicial; g) apesar de todas as invalidades que macularam o direito de defesa, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, porque a sentença reconheceu - embasada na prova pericial - que não havia ocorrido erro médico, já que não havia indicação médica para realização de parto cesárea, e que o falecimento do recém nascido poderia ser atribuído a diversos fatores, dentre os quais, inclusive, o fato de que a então autora Zenilda era fumante; h) a sentença frisou que a requerida Zenilda foi internada com níveis normais de pressão arterial, permanecendo em situação estável durante todo o tempo em que esteve sendo monitorada. Destacou, ainda, que não havia nenhuma indicação para a realização de parto cesárea, inclusive porque a ré já havia realizado três partos normais anteriormente, todos absolutamente regulares (fl. 742), frisando ser patente que havia indução de parto normal, uma vez que a pressão arterial da paciente era normal e a mesma não apresentava intolerância clínica (fl. 743); i) após a sentença, o feito foi contaminado por grave nulidade, posto que seu advogado teve o registro na Ordem dos Advogados do Brasil suspenso durante o trâmite do processo; j) assim, a decisão rescindenda violou literal disposição de lei já que teria sido prolatada na época em que o Requerente não possuía defesa técnica nos autos, o que implicaria em prejuízos evidentes; k) contra o decreto de improcedência foi interposto recurso de apelação pelos requeridos Zenilda e Gilberto, distribuído para a Segunda Câmara de Direito Público desta Corte; l) o recurso foi julgado à revelia da participação do autor, e a sentença culminou reformada, ocasionando a responsabilização do ora autor Jorge e do terceiro réu, Estado de Santa Catarina, pelo pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal; m) a então requerida Juliana foi isentada de responsabilidade, porque era médica residente na data do ocorrido; n) a decisão de mérito, que não foi objeto de recurso, pois o ora autor não detinha defesa técnica mais, passou em julgado em 23.09.2014 (fl. 835); o) houve, por isso, violação à lei e a erro de fato; p) houve também violação à lei, pois, apresentada defesa de próprio punho pelo réu, não houve regular intimação para constituir advogado; p) não era possível decretar a revelia do ora autor, pois havia litisconsortes passivos, os fatos eram comuns e foi apresentada defesa; q) o autor não negligenciou ordem da médica Andréia Maia Monteiro, pois esta assumiu o plantão após a saída do ora autor (tabela, fl. 106), de modo que ela não emitiu orientação inicial por parto cesárea; r) a Dra. Andreia não orientou para parto cesárea; s) o primeiro atendimento foi realizado pela Dra. Simone Prattes, que encaminhou a ré para a sala de parto, pois não havia contra-indicação para parto normal; t) o documento que indica pré-eclâmpsia foi obtido pela requerida um mês antes do parto, junto ao Hospital Regional de São José (fl. 21), sendo que a pré-eclâmpsia não é por si só um indicativo para realização de parto cesárea. Nada obstante o ora autor não recebeu, por ocasião do parto, tal documento e, portanto, não foi negligente; u) todos os sinais da requerida estavam regulares, o que foi corroborado por prova técnica, que inclusive declarou não existirem indícios de não observância das normas técnicas (fl. 722); v) não restou comprovado nexo de causalidade com o autor, de modo que violou-se a lei nesse sentido.

Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender processo de execução em curso no primeiro grau de jurisdição e, no mérito, a procedência da demanda, para desconstituir o acórdão que embasa o procedimento coercitivo.

Durante a fase de admissibilidade, a inicial fora indeferida, pelo que o requerente apresentou embargos de declaração em razão de omissão, uma vez que a decisão monocrática prolatada pelo relator teria deixado de abordar as questões relativas à ausência de intimação do requerente, através de procurador habilitado, para participar da fase recursal do processo.

Os embargos foram providos, porém por fundamentos diversos, dado que entendera o signatário ter havido omissão quanto à alegação de mérito do juízo rescisório, passando ao largo a decisão indeferitória ao argumento de que o julgamento se dera contrariamente à prova dos autos. Por isso, os embargos foram acolhidos por motivação diversa e a liminar requestada, com o objetivo de suspender processo de execução contra o autor, fora deferida pelo signatário.

Contra a decisão que emprestara efeitos infringentes aos embargos, admitira a rescisória e deferira a liminar para suspender o curso do processo de execução em primeira instância, os requeridos interpuseram agravo interno, ao qual foi dado provimento, para manter a decisão de indeferimento da inicial, bem como majorar os honorários de advogado.

Houve nova oposição de aclaratórios pelo ora autor, que foram parcialmente acolhidos por decisão monocrática do relator designado, apenas para sanar afirmação contida no aresto, sem alteração, contudo, do indeferimento da...

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