Acórdão Nº 0020033-24.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 07-07-2022

Número do processo0020033-24.2018.8.24.0038
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0020033-24.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: EDUARDO DA SILVA GOUVEIA (RÉU) APELANTE: DEOVANI FILASTRE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Eduardo da Silva Gouveia e Deovani Filastre, imputando-lhes a prática do crime do art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 25 da ação penal):

No dia 1º de novembro de 2018, os denunciados, previamente ajustados para a prática de crime patrimonial, dirigiram-se no veículo Ford/Ka, placa MJN-9320, cor vermelha, conduzido pelo denunciado Deovani, à residência localizada na rua dos Antúriuns, 60, bairro São Marcos, nesta cidade, de propriedade de Gabriel da Costa.

No local, os denunciados arrombaram a fechadura da porta frontal da residência, acessaram o seu interior e subtraíram um notebook marca Asus, um televisor marca Samsung, um videogame X-box, uma guitarra, um óculos de sol marca Ray-Ban, um secador de cabelo e diversas roupas, avaliados em R$6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais).

Na sequência, os denunciados colocaram os objetos subtraídos no veículo Ford/Ka e empreenderam fuga.

Logo após o furto, policiais militares abordaram os denunciados no veículo Ford/Ka, placa MJN-9320, utilizado no crime e conduzido pelo denunciado Deovani, na rua Ottokar Doerffel, bairro Anita Garibaldi, nesta cidade, e apreenderam os objetos subtraídos da residência de Gabriel.

A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2018 (evento 29 da ação penal), os réus foram citados (eventos 38 e 40 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 43 e 62 da ação penal).

As defesas foram recebidas (evento 67 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus (evento 80 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 80 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 81 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Em razão do exposto, na forma do art. 387, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Eduardo da Silva Gouveia às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e, ainda, condenar o réu Deovani Filastre às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. art. 155, § 4°, I, e IV, do Código Penal, devendo a reprimenda corporal ser resgatada em regime inicial aberto e a multa ser recolhida no decêndio a que se refere ao rt. 50, do CP.

Irresignado, os acusados interpuseram recurso de apelação (evento 88 da ação penal).

O acusado Eduardo, em suas razões, pugna pela reforma da sentença para que seja fixada a pena-base no mínimo legal, bem como que seja fixada a fração máxima para a tentativa (evento 135 da ação penal).

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 139 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Nesta instância, o acusado Deovani Filastre requer, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, bem como pretende que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo (evento 26).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 31).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta manifestando-se pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos (evento 36).

Este é o relatório.

VOTO

Consoante sumariado, tratam-se de apelações criminais interpostas por Eduardo da Silva Gouveia e Deovani Filastre, pois inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz Substituto da 4ª Vara Criminal Comarca de Joinville, que julgou procedente a denúncia para condenar: Eduardo à pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. art. 155, § 4°, I, e IV, do Código Penal; e Deovani Filastre à pena de 02 anos de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 155, § 4°, I, e IV, do Código Penal.

1. Admissibilidade

De início, convém salientar que o recurso interposto pelo acusado Deovani preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.

Isso porque o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não comporta conhecimento, uma vez que o entendimento que predomina nesta Corte é de que a matéria sobre a isenção das custas processuais é afeta ao juízo da condenação.

Neste sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003953-92.2020.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2021).

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. [...] PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008916-92.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-07-2021).

Dessa forma, vislumbra-se que o momento oportuno para a verificação da alegada hipossuficiência se dá após a apuração do valor das custas, a cargo do juízo da condenação, que ocorre somente após o trânsito em julgado, não podendo ser analisado o pedido antes desta fase.

Outrossim, ressalta-se que, ainda que na esfera penal os pedidos defensivos possam ser feitos com fundamentação escassa, isto não permite a ausência de fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade.

No caso em apreço, o apelante apresentou pedido genérico que não pode ser conhecido, pois pugnou pelo afastamento ou redução da pena de multa aplicada, alegando a sua insuficiência financeira, sem nem sequer tecer considerações a respeito (evento 26, fl. 6).

Segundo Humberto Theodoro Júnior: "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962).

O Código de Processo Penal, prevê em seu artigo 599, que: "as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele", ou seja, cabe a parte recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.

Nesse sentido, não basta que o recorrente se mostre inconformado com a decisão de primeiro grau, é necessário que demonstre os pontos específicos da insurgência, contrapondo os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto e manutenção da decisão recorrida.

A propósito, já decidiu esta Relatoria:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 1º E 4º, INCISO I, CÓDIGO PENAL) RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO RÉU GELSON DA SILVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS GENÉRICOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A FORMA SIMPLES E REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000161-57.2018.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-10-2021).

Assim sendo, em...

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