Acórdão Nº 0020059-58.2013.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0020059-58.2013.8.24.0018
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0020059-58.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.

PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DA RECORRENTE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 489 DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA.

ALEGADO DEVER INDENITÁRIO. SUBSISTÊNCIA, IN CASU. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA INVALIDEZ DA AUTORA EM HIPÓTESE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES OU RESSALVAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS. AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE JULGAMENTO ESTENDIDO AO QUAL PASSOU A SE FILIAR ESTE RELATOR. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NA SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DE CITAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020059-58.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó (1ª Vara Cível) em que é Apelante Zaira Milkievicz Gracioli e Apelado Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2020




Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:


ZAIRA MILKIEVICZ GRACIOLI aforou(aram) a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO contra ITAÚ SEGUROS S.A., já qualificado(s).

Alegou(aram), em sua petição inicial (pg(s). 2-12): 1) trabalhou na empresa Sadia S.A., na função de Operadora de Produção I; 2) foi acometido(a) por lesões na coluna lombar e ombros, em decorrência do trabalho; 3) é beneficiário(a) de seguro com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Ao final, requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária.

Despachada a inicial (pg(s). 32), foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.

O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 41): 1) apresentou(aram) emenda à petição inicial.

Deferida a emenda (pg. 42), foi determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 43-verso).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) resposta, sob a forma de contestação (pg(s). 44). Aduziu(ram): 1) a incapacidade da parte autora não decorre de acidente, mas sim de doença; 2) a incapacidade da parte autora não se enquadra no conceito de acidente pessoal; 3) não há cobertura contratual para a suposta incapacidade da parte autora, ou o risco esta excluído. Ao final,requereu(ram) a improcedência do pedido.

Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica (pg. 131-verso).

Na decisão à(s) pg(s). 132, foi deferida a produção de prova pericial.

Apresentado laudo pericial à(s) pg(s). 150-185.

O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 392-396), em suas alegações finais, requereu(ram) a procedência do(s) pedido(s).

O(a)(s) réu(ré)(s) (pg(s). 381-391), em suas alegações finais, requereu(ram) a improcedência do(s) pedido(s).


A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:


Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

2) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).

Quanto à(s) parte(s) autora, a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei, visto que defiro o benefício da Justiça Gratuita (pg(s). 32; CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). (fl. 399, grifo no original).


Opostos embargos de declaração pela parte requerente, os mesmos foram rejeitados (fls. 427-429).

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por ofensa à disposição do art. 489 do CPC.

No mérito, refere que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicável ao caso, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro e que, sob tal enfoque, não há qualquer documento que demonstre que o Recorrente tomou conhecimento prévio do conteúdo do contrato e, mesmo que se entenda que a estipulante é quem o realizou, isso por si só não retira do consumidor o direito de informação, até porque caberia ao fornecedor tal prestação. E mais, que nunca recebeu qualquer cópia do documento e que nem mesmo assinou o contrato de seguro ou documento equivalente, o que corrobora a afirmação de que nunca foi cientificado do que exatamente tratavam-se as coberturas contratadas, quais os riscos que estavam excluídos ou ainda que em caso de invalidez parcial poderia receber apenas parte do valor da indenização.

Afirma que a Constituição Federal é soberana, é a lei maior, cuja todas as demais normas infraconstitucionais devem estar em consonância e obediência com ela. E que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, pois a figura da estipulante não pode ser considerada como fornecedora do serviço, sendo que o fornecedor seria a seguradora e a esta caberia o dever de informação.

Sustenta que, equiparado o conceito de acidente de trabalho a doença profissional como acidente, e tendo a apólice a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, a decisão merece reforma, pois existindo acidente não pode haver distinção entre acidente pessoal e acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional, já que o conceito de acidente seria um só, não se podendo valer somente para uns e deixar de existir para outros.

Aponta que da simples leitura do certificado de seguro confere que não há qualquer informação ou sequer citação de que seria o caso de adoção de tabela da SUSEP ou outra qualquer, fazendo com que o segurado acredite naquilo que lhe foi repassado, ou seja, que em caso de invalidez parcial ou total permanente por acidente receberá a indenização prevista.

Por fim, pretende a reforma da decisão recorrida com o intuito de condenar a seguradora ré ao pagamento do valor total da indenização com correção monetária a partir da contratação do seguro; bem como requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação atualizado; ou, subsidiariamente sobre o valor da causa.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 498-523.

Este é o relatório.


VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (18-09-2017, fl. 430), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.


Da preliminar de sentença omissa e sem fundamentação


Sustenta a Recorrente, em preliminar, que a decisão recorrida seria omissa e sem fundamentação.

Todavia, a pretensão não merece ser acolhida neste ponto.

Preceitua o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Sobre o tema, Eduardo José da Fonseca Costa doutrina que "é preciso deixar claro que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. [...] É importante lembrar a diferença entre fundamento e argumento. Fundamento é razão de decidir; argumento é raciocínio por força do qual, partindo-se de fundamentos fáticos e jurídicos articulados entre si, se extrai uma conclusão decisória. O primeiro é ponto de partida; o segundo, o caminho para o ponto de chegada" (coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 594-595; grifo no original).

Verifica-se que o magistrado de primeiro grau, na decisão recorrida, abordou a...

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