Acórdão Nº 0020145-77.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-05-2018

Número do processo0020145-77.2014.8.24.0023
Data10 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0020145-77.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0020145-77.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E CONFECÇÃO DE FIGUROS PARA PEÇAS TEATRAIS. PEDIDO FEITO POR ATERMAÇÃO. CONTRATO VERBAL. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA AUTORA SOMENTE COM A RÉPLICA, COM PRÉVIA CIÊNCIA DOS REUS. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE.

RECURSO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE COSTUREIROS DA CIDADE QUE SÃO INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS POR SI PRESTADOS SERIAM GRATUITOS OU MESMO QUE PARTE DE FIGURINOS FEITOS DE UM SHOW PODERIAM TER SIDO FEITOS POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A AUTORA. SITUAÇÃO QUE PODE IMPLICAR DIRETAMENTE NA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. DECLARAÇÕES JUNTADAS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO DADA A SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO VERBAL QUE EM REGRA EXIGE PROVAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0020145-77.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Evandro José Catafesta Secco e Rosa Maristela Santos Secco,e Recorrido Vanderléia Aparecida Camargo Gomes:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando-se a dilação probatória através da designação de audiência de instrução e julgamento.

Sem custas ou honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

O recurso merece provimento.

Trata-se de ação de cobrança por serviços de pesquisa, desenvolvimento e confecção de figurinos para peças teatrais, o qual foi feito por atermação.

Trata-se de fato incontroverso que o contrato foi verbal, ao passo que apenas em réplica houve juntada de início de prova documental acerca do pleito, da qual teve vista a ora recorrente.

Todavia, denota-se que a sentença...

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