Acórdão Nº 0020161-40.2010.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0020161-40.2010.8.24.0033
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0020161-40.2010.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI APELADO: JOHNY ROBINSON JULIATTO


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 160), mudando o que deve ser mudado:
"Cuido de ação monitória aforada por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali em face de Johny Robinson Juliatto, fundada em mensalidades constantes no contrato de prestação de serviços educacionais. A citação da parte adversa ainda não se perfectibilizou. Manifestação acerca da prescrição às fls. 271-279."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do NCPC)."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 169) por Fundação Universidade do Vale do Itajaí que requereu, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da sentença, visto que não lhe foi oportunizado se manifestar acerca da prescrição, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil.
No mérito argumentou sobre a ausência de prescrição intercorrente no presente feito, ao fundamento de que "jamais permaneceu inerte quando instada, sempre informando novos endereços do Apelado para que fosse possível sua citação" (evento 169, fl. 4). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando, em suma, que é instituição de ensino sem fins lucrativos, hipossuficiente em razão de dificuldades financeiras, e que por isto não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo das suas atividades essenciais. Requereu, assim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, uma vez que não se procedeu à citação da parte demandada.
Ausente o preparo, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
A Fundação Univali, antes de tudo, pretendeu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao argumento de que "novas despesas com custas processuais e honorários advocatícios causariam danos não apenas à Fundação UNIVALI [...], mas comprometeriam também, em última análise, a densa e vasta comunidade carente atendida pelos relevantes serviços de educação, saúde e assistência social nos diversos municípios atendidos pela entidade [...]" (Evento 169).
De fato, as finanças da requerente estão abaladas, como se infere dos demonstrativos patrimoniais relativos aos exercícios anteriores, o que implica no reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, pois, nos termos da Súmula 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mas se deve fazer uma importante ponderação.
Esta Câmara tem adotado solução diversa nos recursos interpostos pela Univali contra as decisões que lhe indeferem a benesse, aplicando o § 5º do art. 99 do CPC/2015.
Deveras, ao que consta, a instituição educacional, embora de grande porte e com um número expressivo de discentes pagantes (apesar de ter natureza não lucrativa, cobra mensalidades dos seus alunos), enfrenta grave crise que espera ser superada.
Esta a razão para o diferimento do pagamento das custas, que permite "viabilizar a prestação jurisdicional em momentos de crise financeira transitória" (AREsp 1370679, rel. Min. Marco Buzzi, p. 19-11-2018).
Detida análise do assunto foi realizada pela Desembargadora Denise Volpato (Agravo de Instrumento n. 4024848-13.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, j. 28-1-2020), em voto que, pela sua completude, merece transcrição no que interessa:
Em suas razões recursais, a agravante aduz ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantenedora de uma instituição universitária, a qual atravessa grave crise financeira. Narra os déficits apresentados em seu último balanço financeiro e, por consequência, a recente impossibilidade de pagamento dos funcionários no 5º dia útil do mês. A fim de comprovar suas alegações, relaciona uma série de demandas judiciais em que a benesse da gratuidade da justiça foi deferida. Ao final, pugna pela reforma da decisão a fim de lhe ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita.
Isso posto, tem-se que na situação fática dos autos está suficientemente comprovada a carência financeira imediata da entidade filantrópica em arcar com as despesas judiciais sem prejudicar o desenvolvimento regular de suas atividades.
A agravante, por meio de seu Estatuto Social (fls. 19/34) e de cópia das Leis Municipais n. 1.047/1970 de Itajaí/SC e n. 2515/1989 de Itajaí/SC (fls. 41/46), demonstrou de forma suficiente o seu caráter de fundação pública de finalidade filantrópica, cujo objeto social compreende "agregar, congregar, organizar e manter estabelecimentos municipais de artesanais bifásicos para menores e adultos, escolar profissionais de nível médio e escolas de nível superior" (fl. 41).
Da documentação acostada ao presente caderno processual, é possível constatar que a instituição passa momentaneamente por revés financeiro (considerado o comparativo de seu fluxo de caixa entre os anos de 2017 e 2016) situação financeira (fls. 51/88).
O atual estado de hipossuficiência resta igualmente evidenciado na ampla documentação acostada (fls. 18/395), reportagens apresentadas em diversos veículos comunicação noticiando atrasos nos pagamentos dos funcionários da Universidade do Vale do Itajaí-Univali.
Desse modo, a determinação de pagamento das custas processuais no presente momento...

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