Acórdão nº 0020169-64.2017.8.14.0028 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 27-03-2023

Data de Julgamento27 Março 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Número do processo0020169-64.2017.8.14.0028
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0020169-64.2017.8.14.0028

APELANTE: RONILDO CLARO RODRIGUES

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO ApCrim Nº 0020169-64.2017.8.14.0028

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ/PA

APELANTE: RONILDO CLARO RODRIGUES

ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA OAB/GO 36.395

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR (A):

EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE: DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº.146 DO STF. PENA CONCRETA. DETENÇÃO DE 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. ART. 109, VI, DO CP. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ART. 117, VI, DO CP. PRAZO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS MIPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E FUNDAMENTADAS. SÚMULA Nº 23 DO TJPA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3. IMPROVIDO. MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJPA. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e DE OFÍCIO JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONILDO CLARO RODRIGUES pela PRESCRIÇÃO, quanto ao crime de maus tratos de animais, nos termos do 107, inciso IV c/c art.109, inciso Vi, art.110, §1º e art. 115, todos do CP, sendo mantido os demais termos da referida sentença impugnada, conforme fundamentação do voto da relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.

Este julgamento foi presidido por ____________________.

RELATÓRIO

PROCESSO ApCrim Nº 0020169-64.2017.8.14.0028

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ/PA

APELANTE: RONILDO CLARO RODRIGUES

ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA OAB/GO 36.395

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR (A):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RONILDO CLARO RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, que o condenou pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão e ao pagamento de 2.626 (dois mil, seiscentos e vinte e seis) dias-multa e a ser cumprida no regime inicial fechado e pelo delito do art. 32, caput da Lei nº 9.605/98 ao apenamento de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção a ser cumprida em regime aberto.

Consta na denúncia (ID nº 4725906 p. 2-14) em resumo, que em 28/11/2016, por volta das 07h30, o Apelante juntamente com os nacionais POTENGY ABBADE JÚNIOR, WELLINGTON DE PAULA FERNANDES E JACKSON MOURA FERREIRA OLIVEIRA foram presos em flagrante com 52kg (cinquenta e dois quilos) de drogas variadas, durante a operação da Polícia Civil denominada “Pequi Branco”.

Destaca que referido órgão policial já monitorava as ações da organização criminosa mediante interceptação telefônica. Com isso, uma equipe de agentes no dia e hora apontados alhures passaram a observar as ações de Ronildo e Wellington, ocasião em que avistaram quando eles saíram de uma residência localizada no Condomínio Cidade Jardim, Qd 200 no Município de Marabá, dentro de um veículo automotor Cross Fox, cor preta, placa DOL – 0135.

Ato contínuo, os policiais interceptaram o referido carro e abordaram o Apelante e Wellington. Durante a busca foi encontrado em cima do painel do veículo um cigarro de maconha. Após vistoria pessoal em Ronildo encontraram dentro de sua cueca uma porção da mesma substância e no veículo havia crack escondido no interior do tanque de gasolina.

Diante disso, a Polícia Civil solicitou o apoio do cão farejador da Guarda Municipal, o qual encontrou 50kg (cinquenta quilos) de maconha escondidas no fundo falso do veículo.

Ademais, havia outra equipe monitorando os nacionais Potengy Abbade Júnior e Jackson Moura Ferreira Oliveira por meio de uma campana montada em frente ao imóvel localizado à Rua Plácido de Castro nº 207, no bairro Velha Marabá, local onde a organização criminosa guardava em depósito a droga.

Ressalta ainda que no momento da prisão de Ronildo e Wellington, o celular daquele recebeu uma mensagem de Potengy questionando acerca da substância entorpecente.

Com isso a outra equipe observou que Potengy recebeu de Jackson 02 (dois) tabletes de droga, ocasião em que foram abordados e encontrados dentro do referido imóvel 03 (três) tabletes de crack.

Por fim, em vistoria na casa de Ronildo, apreenderam um cachorro de raça Golden Retrivier com visíveis sinais de maus tratos e abandono.

Ainda nos termos da denúncia destacou que Ronildo é líder da associação criminosa, além de ser responsável por todo o aporte financeiro, utilizando a conta bancária de sua mulher Sra. Leila Nunes de Paula para movimentar o dinheiro da organização, tendo sido constatada uma movimentação de R$ 624.234,00 (seiscentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais) na referida conta.

Por sua vez, Wellington é sobrinho de Ronildo e trabalhava como motorista da organização, realizando o transporte da substância entorpecente de Goiânia à Marabá, além de dar apoio e segurança ao tio.

Por fim, Potengy realizava a distribuição das drogas nas bocas de fumo da cidade, enquanto Jackson vigiava o local onde a droga era guardada e armazenada.

Em razão disso, se deslocaram ao endereço e abordaram os Recorrentes e, em revista encontraram em poder de GABRIEL HENRIQUE 08 (oito) trouxinhas de maconha e 01 (uma) de cocaína e, com JEAN MOTA DOS SANTOS apreenderam a quantia de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 4337437 p. 23) e Laudo Toxicológico de Constatação (ID nº 4337437 p. 25-26).

Em razão dos fatos o Apelante e os demais foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V da Lei nº 11.343/06 c/c art. 2º da Lei nº 12.850/13 c/c art. 32 da Lei nº 9.605/98.

O feito foi desmembrado em razão de Ronildo Claro Rodrigues ter que ser inquirido via carta precatória, enquanto os demais já haviam sido ouvidos.

O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória (ID nº 4725912 p. 20-28, 4725913 p. 1-18 e 4725914 p. 1-5), contra a qual a defesa recorreu (ID nº 4725916 p. 10-29) pugnando preliminarmente pelo direito de recorrer em liberdade e no mérito pleiteia a absolvição por insuficiência de provas com relação aos arts. 33 e 35 c/c 40, V da Lei nº 11.343/06 e art. 32 da Lei nº 9.605/98, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, assim como pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n] 11.343/06 e pelo afastamento da incidência do art. 40, V da mesma lei com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, além do afastamento do regime de cumprimento da reprimenda mais gravoso e isenção das penas de multa e custas processuais por hipossuficiência financeira.

Constam as contrarrazões ao recurso (ID nº 4725917 p. 6-29), manifestando-se pelo improvimento do apelo.

Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (ID nº 4725918 p. 2-20).

É o relatório.

À revisão.

Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

VOTO

VOTO

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

1. Preliminarmente:

1.1. Do direito de recorrer em liberdade

O apelante sustenta constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, ferindo o direito fundamental à presunção de inocência, pois não haveria nos autos provas suficientes a justificar o cerceamento de suas liberdades tão somente em decorrência da sentença condenatória, portanto, requerem a concessão do direito de recorrerem em liberdade.

Apesar deste Órgão Judiciário possuir entendimento majoritário nas Turmas de Direito Penal, acerca da inadequação da via eleita por ocasião da apelação interposta com vistas a impugnar a prisão preventiva mantida em sentença condenatória, acredito que a questão mereça ser mais bem analisada e atualmente revista.

Como é cediço, em razão da devolutividade que o Recurso de Apelação possui, entendo que a matéria atinente à manutenção ou revogação da prisão preventiva por ser efetivada via sentença judicial condenatória, é discutível na interposição de apelação, nos termos do art. 593, inciso I do CPP, eis que é pacífico no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que o decisum condenatório gera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT