Acórdão Nº 0020172-12.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 0020172-12.2013.8.24.0018 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0020172-12.2013.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APELADO: CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 29, Processo Judicial 2, fls. 79/82), de lavra do Juiz de Direito Marcos Bigolin, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Fávero, Geissmann e Heberle, Advogados e Consultores Associados S/C ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulado com cobrança em face de Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. Relatou que representou a requerida em procedimento administrativo que se revelou exitoso e implicou benefício financeiro à parte demandada. Nada obstante, antes do término do procedimento, a procuração outorgada foi revogada sem o pagamento dos serviços prestados. Sustentou que não há contrato escrito que preveja remuneração certa. Nada obstante, aduziu que as partes tinham como prática a pactuação de honorários advocatícios contratuais no importe de 5 % (cinco por cento) sobre o benefício econômico auferido pela contratante. Em razão disso, pela habitualidade e com fundamento do princípio da boa-fé, requereu o arbitramento dos honorários nos mesmos moldes. Discorreu acerca do direito à remuneração, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência conciliatória que resultou inexitosa. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a sociedade falida não firmou contrato de prestações de serviços com a parte demandante, de sorte que apenas os procuradores que atuaram na ação judicial deteriam legitimidade para a pretensão de arbitramento de honorários. No mérito, sustentou a inexigibilidade dos honorários postulados, diante do não aproveitamento do crédito reconhecido na vigência do mandato. Asseverou que é o caso de arbitramento dos honorários de acordo com o serviço prestado, porquanto o montante postulado não teria respaldo contratual, sobretudo diante da ausência de contrato. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora nos ônus decorrentes da sucumbência. Houve réplica. Sobreveio manifestação do Ministério Público opinando pela realização de perícia e posterior arbitramento dos honorários reclamados. É, com a concisão necessária, o relatório do processado.
O Magistrado julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Assim sendo, reconheço a ilegitimidade ativa, e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Não houve condenação e o valor indicado à causa, mesmo com o acolhimento da impugnação à justiça gratuita em apenso, é ínfimo. Em razão disso, a teor do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a complexidade da causa e a duração da ação, sopesado com o julgamento antecipado e desnecessidade de instrução processual.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual aponta ter ajuizado a demanda para o reconhecimento do direito da percepção do honorários advocatícios ad exitum decorrente da atuação no Processo Administrativo n. 13982.000271/00-00 perante o Ministério da Fazenda, com decisão favorável à ora requerida em maio de 2009.
Salienta ter instruído a petição inicial com os documentos comprobatórios da exitosa prestação do serviço e a revogação do mandato em 2-9-2008.
Alega ser parte legítima para ajuizar a demanda, haja vista a existência de cessão de direito creditício na cláusula 17 do seu Contrato Social, na qual consta que sociedade é a credora dos honorários auferidas pelos sócios mesmo que individualmente.
Afirma que a verba honorária ad exitum somente é exigível após o sucesso da demanda, que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da decisão administrativa, sendo posterior à revogação dos seus poderes e a constituição da sociedade acionante.
Assevera a legitimação da sociedade de advogados para postular os honorários devidos, conforme o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, aliando-se a comprovação da existência de cessão de direito aos honorários advocatícios, bem como a revogação da procuração ocorreu em nome da sociedade advocatícia.
Ressalta que a cláusula 20 do seu Contrato Social impõe a retroação dos efeitos da cessão de direitos dos honorários advocatícios percebidos por quaisquer dos sócios desde 20-11-2000, a qual deve ser interpretada conjuntamente com a cláusula 17 do referido estatuto, motivo pelo qual a totalidade dos honorários percebidos a partir 30-8-2001 serão apenas da sociedade.
Aduz que reconhecida a sua legitimidade ativa, deve ser examinado o mérito da demanda e arbitrados os honorários advocatícios, haja vista estar comprovada a prestação de serviços e o êxito no reconhecimento de crédito fiscal em favor da apelada, com a revogação do mandato sem pagamento, além de sua atuação ter sido anterior à falência da ré, o que tornava desnecessária a autorização judicial para sua contratação.
Argumenta, por fim, ser nula a sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade da produção de provas testemunhal e...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APELADO: CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 29, Processo Judicial 2, fls. 79/82), de lavra do Juiz de Direito Marcos Bigolin, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Fávero, Geissmann e Heberle, Advogados e Consultores Associados S/C ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulado com cobrança em face de Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. Relatou que representou a requerida em procedimento administrativo que se revelou exitoso e implicou benefício financeiro à parte demandada. Nada obstante, antes do término do procedimento, a procuração outorgada foi revogada sem o pagamento dos serviços prestados. Sustentou que não há contrato escrito que preveja remuneração certa. Nada obstante, aduziu que as partes tinham como prática a pactuação de honorários advocatícios contratuais no importe de 5 % (cinco por cento) sobre o benefício econômico auferido pela contratante. Em razão disso, pela habitualidade e com fundamento do princípio da boa-fé, requereu o arbitramento dos honorários nos mesmos moldes. Discorreu acerca do direito à remuneração, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência conciliatória que resultou inexitosa. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a sociedade falida não firmou contrato de prestações de serviços com a parte demandante, de sorte que apenas os procuradores que atuaram na ação judicial deteriam legitimidade para a pretensão de arbitramento de honorários. No mérito, sustentou a inexigibilidade dos honorários postulados, diante do não aproveitamento do crédito reconhecido na vigência do mandato. Asseverou que é o caso de arbitramento dos honorários de acordo com o serviço prestado, porquanto o montante postulado não teria respaldo contratual, sobretudo diante da ausência de contrato. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora nos ônus decorrentes da sucumbência. Houve réplica. Sobreveio manifestação do Ministério Público opinando pela realização de perícia e posterior arbitramento dos honorários reclamados. É, com a concisão necessária, o relatório do processado.
O Magistrado julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Assim sendo, reconheço a ilegitimidade ativa, e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Não houve condenação e o valor indicado à causa, mesmo com o acolhimento da impugnação à justiça gratuita em apenso, é ínfimo. Em razão disso, a teor do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a complexidade da causa e a duração da ação, sopesado com o julgamento antecipado e desnecessidade de instrução processual.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual aponta ter ajuizado a demanda para o reconhecimento do direito da percepção do honorários advocatícios ad exitum decorrente da atuação no Processo Administrativo n. 13982.000271/00-00 perante o Ministério da Fazenda, com decisão favorável à ora requerida em maio de 2009.
Salienta ter instruído a petição inicial com os documentos comprobatórios da exitosa prestação do serviço e a revogação do mandato em 2-9-2008.
Alega ser parte legítima para ajuizar a demanda, haja vista a existência de cessão de direito creditício na cláusula 17 do seu Contrato Social, na qual consta que sociedade é a credora dos honorários auferidas pelos sócios mesmo que individualmente.
Afirma que a verba honorária ad exitum somente é exigível após o sucesso da demanda, que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da decisão administrativa, sendo posterior à revogação dos seus poderes e a constituição da sociedade acionante.
Assevera a legitimação da sociedade de advogados para postular os honorários devidos, conforme o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, aliando-se a comprovação da existência de cessão de direito aos honorários advocatícios, bem como a revogação da procuração ocorreu em nome da sociedade advocatícia.
Ressalta que a cláusula 20 do seu Contrato Social impõe a retroação dos efeitos da cessão de direitos dos honorários advocatícios percebidos por quaisquer dos sócios desde 20-11-2000, a qual deve ser interpretada conjuntamente com a cláusula 17 do referido estatuto, motivo pelo qual a totalidade dos honorários percebidos a partir 30-8-2001 serão apenas da sociedade.
Aduz que reconhecida a sua legitimidade ativa, deve ser examinado o mérito da demanda e arbitrados os honorários advocatícios, haja vista estar comprovada a prestação de serviços e o êxito no reconhecimento de crédito fiscal em favor da apelada, com a revogação do mandato sem pagamento, além de sua atuação ter sido anterior à falência da ré, o que tornava desnecessária a autorização judicial para sua contratação.
Argumenta, por fim, ser nula a sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade da produção de provas testemunhal e...
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