Acórdão nº 0020173-12.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0020173-12.2018.8.11.0041
AssuntoPropriedade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0020173-12.2018.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Propriedade, Assistência Judiciária Gratuita, Efeitos, Penhora / Depósito/ Avaliação]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[AMELIA CRISTINA ZEFERINO DE OLIVEIRA SCHURINGS - CPF: 156.868.331-68 (APELANTE), DAVI MARQUES - CPF: 286.249.122-53 (ADVOGADO), DILMA GOMES - CPF: 787.354.246-72 (ADVOGADO), DE JORGE HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 14.937.833/0001-98 (APELADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), RODRIGO STABENOW RINO - CPF: 046.400.609-04 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CESSÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL – ACORDO REALIZADO ANOS DEPOIS DA PENHORA EFETIVADA PELA EXEQUENTE – LITIGIOSIDADE DO BEM CONFIGURADA – ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - EFEITOS DA PENHORA EM RELAÇÃO À EMBARGANTE – APLICABILIDADE – DIREITO DE PREFERÊNCIA – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Extrai-se do caderno processual que a penhora contra a qual se insurge a embargante/apelante foi registrada bem antes da homologação judicial do acordo que resultou na transferência para a embargante/apelante de 25% (vinte e cinco por cento) dos 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao sócio da empresa executada.

2. Ou seja, no caso, resta mais que evidenciada a litigiosidade do bem quando da celebração do acordo de cessão do imóvel em questão.

3. Logo, dada essa peculiaridade, a embargante/apelante passou a figurar como cessionária do bem litigioso, situação que afasta a sua legitimidade para oposição destes embargos de terceiro.

4. O adquirente do bem litigioso somente poderá substituir o alienante ou o cessionário se a parte contrária consentir, caso contrário, poderá apenas intervir no processo como assistente do vendedor ou cedente. E, ainda, no caso de haver litígio sobre o bem e ter sido prolatada sentença entre as partes originárias, os efeitos de tal decisão estendem-se aos adquirentes do referido bem (Art. 109 do CPC).

5. Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é terceiro legitimado a opor embargos de terceiro quem adquire coisa litigiosa e, ainda que não tenha sido registrada a ação no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa “sub judice”.

6. Nesse contexto, entendo que à embargante estendem-se os efeitos dos atos constritivos que recaem sobre o imóvel, o que conduziria à extinção da demanda sem julgamento, uma vez que, como dito, falta legitimidade ativa à embargante, não havendo que se falar, por outro lado, em direito de preferência sobre o bem.

7. Em outras palavras, a legitimidade ativa da embargante/apelante e a aludida aquisição por meio de acordo homologado judicialmente resvala, inexoravelmente, no fato de que a parte embargada/apelada havia registrado a indigitada penhora nos imóveis antes do aludido acordo.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por AMELIA CRISTINA ZEFERINO DE OLIVEIRA SCHURINGS, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº. 0020173-12.2018.8.11.0041, opostos em face de DE JORGE HOTELARIA LTDA – EPP, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida e confirmando a penhora registrada R.14/33.442. Por consequência, condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 152641281).

Irresignada, a embargante/apelante aduz que, no momento da dissolução do casamento desconhecia o real acervo patrimonial do casal e, em razão disto, foi enganada, sendo diretamente prejudicada.

Alega que, tem direito a 50% de toda cota parte e usufruto de todo patrimônio constituído, razão pela qual houve um acordo judicial em que a apelante teve reconhecido seu direito pelo sócio da apelada, de modo que deve ter prioridade na averbação da matrícula.

Defende que, deve ter seu direito de propriedade e o direito da homologação judicial cumprida, tendo preferência na averbação do imóvel, pois, em eventual venda, seja resguardada primeiramente a sua cota parte de direito e, posteriormente, cada qual responda por sua obrigação.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido inicial (ID 152641282).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 152641284).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, abstendo-se de manifestar sobre o mérito da causa, por entender não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial (ID 157694690).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

É cediço que os Embargos de Terceiro visam proteção da posse por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme disposto no art. 674 do CPC:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Da exegese do texto legal acima transcrito, tem-se que existem três condições especiais que legitimam a oposição de embargos de terceiro: 1ª) não ser parte no processo objeto da constrição; 2ª) estar na qualidade de senhor e possuidor, ou então, 3ª) estar na qualidade de somente possuidor.

Ou seja, tem legitimidade para opor embargos terceiro não só aquele detém a posse do bem levado à constrição, como também aquele que é seu proprietário.

Na hipótese, a embargante/apelante...

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