Acórdão Nº 0020173-84.2010.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0020173-84.2010.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0020173-84.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) APELADO: CASEMIRO OLIVEIRA DA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO: ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639)


RELATÓRIO


Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida na Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Indenização Seguritária promovida por Casemiro Oliveira da Motta, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 2.362,50, com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com 80% a cargo do Autor e 20% da Ré, ressalvada a gratuidade judiciária deferida ao Requerente.
Em suas razões, a Apelante alega, que: (a) o Magistrado a quo não reconheceu a prescrição de três anos prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil; (b) o prazo inicial para a contagem da prescrição incide na data do acidente de trânsito, em 4-1-2007, enquanto a ação foi proposta em 8-4-2010; e (c) deve ser aplicada a súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça.
O Apelado não foi intimado para apresentar as contrarrazões

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta pela Ré contra a sentença que, proferida nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Sustentou a Seguradora a prescrição da cobrança do seguro DPVAT, pois, entre a data do acidente de trânsito (4-1-2007) e o dia do ajuizamento da ação (8-4-2010), transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso não deve ser conhecido. Após o ajuizamento da ação, em 4-1-2007, com o Autor/Recorrida sustentando a indenização do seguro obrigatório pelas lesões sofridas no acidente de trânsito, em 8-4-2010 (Evento 72, Petição 2-10), a Demandada, em defesa (Evento 72, Contestação 37-59), suscitou a prescrição, argumentando que entre a data do acidente de trânsito e o ajuizamento da ação, o prazo prescricional de três anos já havia transcorrido.
Com a réplica (Evento 72, Réplica 107-117) e o trâmite normal do feito, foi proferido o despacho saneador afastando a prescrição (Evento 72, Decisão 173-177):
[...]
A ré aduziu, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito da autora.
É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de seguro obrigatório - DPVAT é de 3 (três) anos, a teor do disposto na Súmula 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."
Porém, a controvérsia consiste no marco...

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