Acórdão Nº 0020178-19.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0020178-19.2013.8.24.0018
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020178-19.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APELADO: S A INDUSTRIA E COMERCIO CHAPECO

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 108, sentença 253/259 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Marcos Bigolin, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Fávero, Geissmann e Heberle, Advogados e Consultores Associados S/C ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios em face de Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. Relatou que foi contratada pela requerida com o objetivo de representa-la emprocedimento administrativo que visava à restituição de valores pagos a título de imposto. Informou contrato de honorários advocatícios no importe de 5 % (cinco porcento) sobre o crédito eventualmente apurado. Descreveu o andamento processual do procedimento interposto e discorreuacerca do direito à remuneração. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários de acordo com o percentual contratado. Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência conciliatória que resultou inexitosa. Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a exigibilidade da contraprestação dos serviços prestados ficou condicionada à implementação de condição suspensiva - o ressarcimento, compensação ou restituição do crédito tributário - que ainda não se efetivou. Asseverou que a verba honorária não é devida em razão da não implementaçãoda condição suspensiva, sobretudo porque as medidas administrativas interpostas se revelaraminfrutíferas, o que motivou o ajuizamento de ação judicial por procuradores diversos. Sustentou que a revogação do mandato ocorreu por culpa exclusiva da partedemandante, razão pela qual defendeu que a remuneração deverá ser arbitrada pelo juízo, nãosubsistindo o percentual pactuado no contrato de honorários advocatícios Alegou que a parte demandante, na forma do art. 43 do Dec-Lei n. 7.661/45,lhe notificou questionando do cumprimento dos contratos de prestação de serviçosadvocatícios. Por ter se mantido silente e por expressa disposição legal, o distrato ocasionaria direito à indenização mediante arbitramento pelo juízo. Aduziu que foi formalizada cessão de crédito versando o contrato de prestaçãode serviços sem anuência. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e que o arbitramento doshonorários se de acordo com o trabalho efetivamente efetuado. Houve réplica. Sobreveio manifestação do Ministério Público opinando pela realização de perícia e posterior arbitramento dos honorários reclamados. É, com a concisão necessária, o relatório do processado.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, § 1º. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual alega pretender o reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais ad exitum de 5% sobre o crédito tributário de R$ 304.673,71 (trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) obtido no Processo Administrativo n. 13982.000145/00-47 proposto perante o Ministério da Fazenda, haja vista a rescisão unilateral do mandato pelo atual síndico da apelada antes da decisão definitiva proferida no referido processo em favor da massa falida.

Afirma que deve ser emprestada interpretação sistemática e teleológica ao contrato de honorários objeto do feito, especialmente quanto a vinculação do recebimento dos honorários ao efetivo aproveitamento do crédito pela massa falida, devendo o parágrafo único da cláusula terceira ser examinado conjuntamente com o caput da referida disposição contratual e da cláusula primeira do pacto, concluindo ter sido estipulada condição puramente potestativa em favor da apelada, em violação ao art. 122 do Código Civil (art. 115 do Código Civil/1916).

Aduz ter o juízo de origem equivocadamente procedido a inversão do ônus da prova quanto a comprovação acerca do aproveitamento do crédito obtido no processo administrativo, tendo a massa falida em sua peça contestatória confessado a utilização do crédito tributário reconhecido na esfera administrativa, mesmo diante da necessidade de posterior judicialização da questão.

Sustenta, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da condenação no percentual contratado, ser necessário o arbitramento dos honorários ad exitum até a revogação unilateral do mandato, uma vez ser incontroversa a prestação de serviços e a divergência da apelada ser restrita a sua extensão, com tal pleito sendo implícito na peça exordial como decorrência da possibilidade do arbitramento dos honorários em valor inferior ao inicialmente postulado, além de constar requerimento expresso da recorrida em sua contestação nesse sentido, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada.

Pondera que a decisão ao reconhecer a ausência de pedido de arbitramento de honorários fora do percentual do contrato não observou o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, referente ao princípio da não supresa.

Argumenta ser nula a sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade da produção de provas testemunhal e pericial, conforme pleito das partes e do representante do Ministério Público, para a demonstração da extensão e do conteúdo dos serviços prestados.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o reconhecimento da sua nulidade por cerceamento de defesa, ou, no mérito, seja julgado procedente o pedido de imposição à apelada do pagamento dos honorários advocatícios ad exitum no percentual contratado, ou, subsidiariamente, arbitrados em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, além da condenação da ré ao adimplemento da integralidade dos encargos sucumbenciais (evento 108, Apelação 264/285).

Contrarrazões no evento 109.

Distribuído o recurso à Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça, sobreveio parecer do Ministério Público, de lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, que opinou pelo reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 21, neste grau de jurisdição).

A Terceira Câmara de Direito Comercial, em julgamento realizado em 3-10-2019, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil (evento 29, neste grau de jurisdição), sendo o apelo redistribuído à Primeira Câmara de Direito Civil.

Em decisão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador José Maurício Lisboa, foi ordenada a redistribuição do recurso para este relator, nos termos do art. 117 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (evento 49, neste grau de jurisdição).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios...

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