Acórdão Nº 0020250-92.2012.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-05-2023

Número do processo0020250-92.2012.8.24.0033
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0020250-92.2012.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: NILTON OSNI MACHADO (AUTOR) APELADO: EDSON DA SILVA (AUTOR) APELADO: ROGERIO ORLI FURTADO (AUTOR) APELADO: EDISIO CHAGAS VARELA JUNIOR (AUTOR) APELADO: GILMAR DO PRADO (AUTOR) APELADO: JOARES BITENCOURT (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Itajaí contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao apelo por ele interposto e manteve a sentença de parcial procedência.
Sustenta o embargante (Evento 23) a ocorrência de contradição na decisão recorrida entre a conclusão do laudo pericial com a previsão na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), que exige contato permanente com agentes insalubres. Também aponta omissão quanto aos enunciados das Súmulas n. 460, do Supremo Tribunal Federal (STF), e n. 488, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta, ainda, que houve omissão quanto às normas legais e infralegais invocadas na apelação no tocante ao período posterior à Lei municipal n. 6.560/2014, que afastou a incidência da legislação trabalhista. Anota, ainda, contradição da decisão no que concerne à aplicação de julgado da turma recursal. Ao final, prequestionou a matéria.
Os embargados apresentaram contrarrazões (Eventos 36 e 38).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e antecipo que a irresignação prospera apenas em parte.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No caso dos autos, o Município embargante pretende a alteração da decisão sob a alegação de omissões e contradições a respeito de diversos pontos listados no recurso.
Em relação à suposta contradição entre a conclusão do laudo pericial, que reconheceu a insalubridade da atividade dos embargados, com a previsão na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), o acórdão objurgado esclareceu de forma precisa o porquê do reconhecimento da insalubridade ainda que o perito tenha atestado a exposição "intermitente" (e não, permanente) dos servidores a agentes nocivos.
Sobre o ponto, colaciono trecho explicativo da decisão que afasta a alegada contradição (Evento 13):
O Município defende, em seu reclamo, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e contesta o parecer técnico alegando que o contato com os agentes biológicos não seria permanente (mas intermitente), o que contraria as normas celetistas aplicáveis até o advento da Lei municipal n. 6.560/2014. Além disso, juntou parecer de médico do trabalho que questionava o laudo judicial e afirmava que o contato dos apelados com sangue ou secreções não era direto, não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade (Evento 230, Petição 341).
De outra banda, a prova oral colhida corrobora as conclusões do perito, principalmente no que toca ao contato direito dos motoristas com os pacientes durante a jornada de trabalho, o que fragiliza a tese defensiva do ente público.
De plano, deve-se realçar que em todos os depoimentos, das testemunhas e dos autores, há elementos uníssonos: (i) o transporte dos pacientes é feito apenas pelos motoristas acompanhados de um profissional da saúde (enfermeiro ou, normalmente, um técnico de enfermagem); (ii) nos atendimentos das ocorrências, os motoristas auxiliam o técnico a colocar os pacientes na maca e levá-los até a ambulância, as vezes necessitando removê-los de seus domicílios, com contato direto com eles; (iii) ambos os profissionais realizam em conjunto a assepsia da ambulância sempre após cada ocorrência (limpeza de secreções, sangue, etc.); (iv) há luvas e máscaras na ambulância, mas as máscaras não são adequadas para casos mais graves de doenças infectocontagiosas; (v) realizam, normalmente, de oito a dez transportes diários na ambulância; (vi) quando utilizam carros ou vans, também fazem transporte de pessoas com enfermidades para outros hospitais ou unidades de saúde; (vii) não são avisados das patologias dos pacientes que estão transportando, tomando conhecimento somente posteriormente; (viii) os motoristas atuam somente no transporte de pacientes em âmbulância, vans ou carros, ou ainda de amostras laboratoriais, não realizando atividades de cunho administrativo (Evento 199).
Portanto, as conclusões do laudo pericial juntamente com os depoimentos permitem constatar que os autores possuem contato direto com pacientes nos atendimentos e não utilizam EPI's suficientes para elidir o risco de contágio com algumas doenças. Da mesma forma, possuem contato direto com as secreções dos pacientes ao realizarem a assepsia da ambulância entre as ocorrências.
O fato de o perito ter considerado que tal exposição não era permanente, mas intermitente, não interfere nesse juízo, já que o técnico foi enfático ao considerar que esse contato seria suficiente para colocar em risco a saúde dos agentes, especialmente pela não utilização de EPI's adequados.
Tais circunstâncias contrariam a tese...

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