Acórdão Nº 0020270-20.2002.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-10-2020

Número do processo0020270-20.2002.8.24.0038
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0020270-20.2002.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA UNA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES SUCESSIVAS PELA FAZENDA PÚBLICA, UMA NESTES AUTOS E OUTRA NA DEMANDA CONEXA, A QUAL JÁ JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECLAMO NA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, QUE FOI PROTOCOLIZADO EM PRIMEIRO LUGAR. AUSÊNCIA ADEMAIS DE PREJUÍZO À PARTE, PORQUANTO AMBOS OS RECURSOS POSSUEM IDÊNTICO TEOR.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020270-20.2002.8.24.0038, da Comarca de Joinville, 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Marcos Grunsch Schutzler e outro.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

Município de Joinville ajuizou Execução Fiscal contra Lilly Grunsch objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lastreado na Certidão de Dívida Ativa n. 508/2002, no valor de R$ 1.141,71 (um mil, cento e quarenta e um reais e setenta e um centavos).

Determinada a citação da Executada, o meirinho certificou que realizou o cumprimento do ato na pessoa de Marcos Grunsch Schultzler, novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito cobrado (fl. 10).

Foi determinado o apensamento com a execução fiscal n. 038.02.020269-2 (fl. 13).

A Fazenda Pública comunicou o parcelamento do débito (fls. 14/18).

Em seguida, o Exequente pleiteou a substituição da CDA e a expedição de mandado de citação de Marcos Grunsch Schultzler (fls. 19/21).

Os autos foram suspensos devido ao apensamento com os de n. 038.02.020269-2 (fl. 23).

Foi proferida sentença una destes autos e do processo n. 038.02.020269-2, nos seguintes termos:

[...] À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Joinville em face de Raul Knopp.

Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais, não oficializados. Sem honorários advocatícios, eis que a parte executada não se manifestou nos autos.

Transitada esta em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (fls. 26/39). Alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 130 do CTN, plenamente possível a responsabilização e a inclusão do adquirente do imóvel, no polo passivo da demanda executiva, em razão da sucessão havida. Subsidiariamente, requer o prosseguimento contra o devedor originário. Prequestiona dispositivos de lei. Ao final, pugna pela desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.

Os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

In casu, não obstante a conexão destes autos com os de n. 0020269-35.2002.8.24.0038 e o fato destes terem sido resolvidos de forma conjunta, por uma única sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso em cada uma das ações, desconsiderando o princípio da unirrecorribilidade.

Examinando-se os autos, verifica-se que a apelação interposta no processo n. 0020269-35.2002.8.24.0038 foi protocolizada no dia 03.07.2019 às 12:04:29 (fl. 70 daqueles autos) e o recurso referente à presente demanda, na mesma data, às 12:05:52 (fl. 26).

Não sendo possível a interposição concomitante de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra uma única sentença, o reclamo aviado nesta execução fiscal, o qual foi interposto posteriormente àquele apresentados nos autos n. 0020269-35.2002.8.24.0038, não deve ser conhecido, em razão da preclusão consumativa.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA UNA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA SUBJACENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, BEM COMO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE POR ESTA CÂMARA, QUE MANTEVE INTATO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VERBERADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] 'Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. Em relação aos subsequentes, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. [...]' (Apelação Cível n. 2009.029433-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012" (Apelação Cível nº 2008.040920-2, de Itapema, rel. Des. Subst. Dinart Francisco Machado, j. 25/02/2014). (Apelação Cível n. 0005591-15.2012.8.24.0054. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Luiz Fernando Boller. Data do julgamento: 22.11.2016) (g.n.)

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA ÚNICA. FEITOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS QUE SE IMPÕE. [...] INCONFORMISMO PROTOCOLIZADO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTERIORMENTE APRESENTADAS. A interposição de dois reclamos pela mesma parte, com igual conteúdo, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, por força da preclusão consumativa, apenas a primeira insurgência deve ser conhecida. [...] (Apelação Cível n. 2013.014520-1. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Vanderlei Romer. Data do julgamento: 09.12.2014) (g.n.)

Acrescente-se, outrossim, que o apelo interposto nos autos n. 0020269-35.2002.8.24.0038 já foi julgado por esta Corte de Justiça, tendo sido conhecido e desprovido, nos seguintes termos:

[...] Cuida-se de apelação cível interposta por Município de Joinville contra a sentença que julgou extinta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, a Execução Fiscal que tramitava em desfavor de Marcos Grunsch Schutzler.

Alega, em suas razões, a inaplicabilidade da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, nos termos do art. 130 do CTN, plenamente possível a responsabilização e a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo da demanda executiva, em razão da sucessão havida. Subsidiariamente, requer o prosseguimento contra o devedor originário (Lilly Grunsh). Prequestiona dispositivos de lei.

O recurso, adianto, não comporta provimento.

Na hipótese, a Municipalidade deflagrou a presente execução fiscal em 2002, contra Lily Grunsch, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU, referente aos exercícios de 2000 e 2001, conforme se infere da CDA n. 509/2002 (fl. 4). Em razão da certidão do Oficial de Justiça, de que procedeu à citação de Marcos Grunsch Schutzler, filho daquela e adquirente do imóvel, por escritura de Doação (fls. 10/11), requereu o redirecionamento da demanda executiva, em desfavor do "adquirente". O pleito foi acolhido, tendo sido extinta a demanda com relação à Executada originária, Lilly Grunsch, no ano de 2006 (fl. 21).

O processo seguiu contra Marcos Grunsch Schutzler, até que a Municipalidade noticiou que a Doação a ele realizada foi declarada nula, em 2004, de modo que a propriedade do imóvel retornou a Lilly Grunsch. Já tendo esta falecido (em data não informada), pugnou o Exequente pelo prosseguimento em desfavor do Espólio de Lilly Grunsch, representado por Norma Elzira Grunsch Schutzler (fls. 42/44). Sucessivamente, contra a devedora originária, constante da CDA (Lilly Grunsch).

Em sequência, prolatada sentença de extinção.

Com efeito, dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (g.n.)

Nos termos do artigo 130 do CTN supra citado, sub-rogam-se ao adquirente, os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim, os relativos a taxas pela...

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